A Nova LDB, Entre Ranços e Avanços | Pedro Demo

A Nova LDB, Entre Ranços e Avanços | Pedro Demo

A Nova LDB, Entre Ranços e Avanços | Pedro DemoO livro é um estudo da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) – Lei Darcy Ribeiro (Senador) – sancionada em dezembro de 1996, lei 9.394 de 20/12/1996, publicada o Diário Oficial da União em 23/12/996, seção I. A LDB introduz idéias importantes como a formação superior para professores básicos, mostrando modificações que podem facilitar e inovar as idéias na educação. A lei expressa a tendência a uma escola de tempo integral como será exigida pela sociedade, a exemplo do artigo 34, que fala da jornada escolar com pelo menos 4 horas de trabalho efetivo em sala de aula e o ensino fundamental será em período integral, o autor menciona a frase “a critério dos sistemas de ensino” como uma barreira, mas na atualidade está havendo está mudança com o Projeto de Pré e Pós Aula. O ideal seria que não houvesse lei para regulamentar e impor regras, mas se faz necessária a colocação em pauta de propostas flexíveis para não atrapalhar a vontade de aprender.

O artigo 4º que trata “direito á educação e o dever de educar” ressaltando a obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio, bem como todos os outros níveis, garantindo o acesso de todos, mesmo os que não tiveram acesso na idade própria. O artigo 8º fala da “organização da educação nacional”: enfatiza que os sistemas educacionais vão garantir as unidades escolares públicas de educação básica autonomia pedagógica e administrativa e financeira. Relacionando os artigos sobre a organização: menciona o artigo 15 que fala de uma organização maior entre a União, os estados e os municípios colaborando entre si, mesmo que isso possa prejudicar depois; a União coordena a política nacional de educação, mas a o município deve esta sempre cuidando localmente; no artigo 9 determina que a União deve elaborar o Plano Nacional de Educação, para haver estratégias comuns a todos os estados do país; estabelecimento das competências e diretrizes para a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos de modo a assegurar formação básica comum, os graus de variação se darão em regiões distintas como sulista e nortista, por exemplo; a União deve autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar cursos de instituições superiores de graduação pós-graduação; um Conselho Nacional de Educação com funções normativas e de supervisão deixando a União ter acesso a todos os dados e órgãos educacionais; no Artigo 12 determina os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as dos seus sistemas de ensino a incumbência de gestão própria, incluindo a elaboração e a execução de sua proposta pedagógica e administração de seus pessoal bem como recurso materiais e financeiros; o artigo 14 fala “os sistemas de ensino definirão as normas de gestão democrática do ensino público na educação básica de acordo com suas peculiaridades” falando da gestão e do espaço de cada sistema; os profissionais da educação deveram participar da elaboração do projeto pedagógico da escola, a comunidade escolar e local deverão participar do conselho de escola; reforçando a autonomia da escola. Mesmo uma escola organizada pode apresentar baixo rendimento dos estudantes, e no artigo 23, a intenção flexibilizadora da lei ganha força ao determinar: “A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa sempre no interesse do processo de aprendizagem”.

O que esse trecho demonstra é que coloca-se todos os recursos com intuito de auxiliar o processo de aprendizagem, valendo toda forma de organização que for necessária e útil. Outro precedente do artigo é a reclassificação do aluno, que pode ser alçado a serie superior se mostrar aptidão para tanto, ou voltar a série anterior se mostrar incapacidade para continuar, com exceção da primeira série do ensino fundamental. E no artigo 24 determina a forma de classificação por série ou etapa, por promoção para alunos que cursaram com aproveitamento a série na escola; por transferência para alunos procedentes de outras escolas; por avaliação da escola para classificar qual a série que o aluno se enquadra. No artigo 25 ala da quantidade aluno/professor, bem como espaço físico e material disponível, respeitando o direito dos alunos, sendo necessário também um docente capacitado. E o parágrafo único deste mesmo artigo determina que o sistema de ensino seja responsável pela verificação do atendimento deste artigo, o que pode ser perigoso visto que as salas podem ser lotadas, visado manobras políticas. No artigo 26, defende a base nacional comum para o ensino fundamental e médio, levando-se e consideração as características regionais. O artigo 32 defende a progressão continuada nos estabelecimentos que utilizam a progressão regular, observando as normas do sistema de ensino. A lei flexível no espaço educativo é necessária para manter o compromisso educativo, porem a flexibilidade pode ser confundida com abuso do direito de interpretar, onde a progressão continuada ou regular pode ser entendida como progressão automática, passando o aluno sem condições; o docente tem regalias que prejudicam o aluno como mudar de escola a qualquer tempo, faltas, chegar tarde , em decorrência principalmente de seus baixos salário deixa a responsabilidade com aluno para trás; as autoridades locais podem alegar falta de recursos deixando assim docentes e alunos em situações caóticas; entre outros. O artigo 81 diz nas disposições gerais: é permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais desde que obedecidas as disposições desta Lei.

2. Faces Positivas da LDB
Compromissos com Avaliação

A avaliação, segundo a LDB é parte central da “organização da educação nacional”, como: analisar, coletar e disseminar informações sobe a educação, priorizando a qualidade técnica dos dados disponíveis, sua função política de analise critica, bem como sua relevância como instrumento essencial de diagnostico e prognostico; realizar um processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino, buscando alinhar todos os municípios; o inciso que fala da avaliação das instituições de educação superior desde instituições que usam o termo “universidade” sendo apenas centros de pesquisas. A avaliação é importante no sentido de buscar a melhoria da qualidade, procurando melhorar problemas e renovar constantemente. Um dos processos de avaliação mencionado é o Saeb (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica), busca uma avaliação quantitativa, mais formal. E o MEC não conseguiu o mesmo sucesso na avaliação de concluintes do nível superior, principalmente em relação às escolas públicas, e os alunos não concordaram com a avaliação. A avaliação deveria se estender aos professores também, o que não aconteceu. A avaliação no ensino superior é encoberta por políticas internas, para não reforçar a qualidade do ensino como ponto principal. E na educação básica a organização do sistema deve ser em função do aluno: avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos resultados a longo prazo; avanço do aluno de acordo com seu aprendizado; aproveitamento de estudos concluídos com êxito; obrigatoriedade de estudos de recuperação no caso de baixo rendimento escolar. A avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, prevalecendo a qualidade sobre a quantidade, verificando resultados a longo prazo. Não acelerar o aluno atrasado. Há uma alínea que fala até da possibilidade do aluno estuda em casa, e depois de avaliado apresentando bons resultados continuar mudando de série. E por ultimo a recuperação do baixo rendimento, que deve ser acompanhado pelo professor diariamente. A educação infantil deve ter uma avaliação diferenciada com o acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem objetivo de promoção mesmo para acesso ao ensino fundamental, o profissional deve saber diferenciar o processo natural de desenvolvimento com a imposição da alfabetização. No ensino fundamental a preocupação é a capacidade de aprender, voltando a “avaliação do processo de ensino-aprendizagem”. No ensino médio a preocupação é com “continuar aprendendo, de modo a ser capaz de adaptar-se com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores”, tendo a avaliação o papel de estimular o aluno, o texto fala em cidadania e preocupação com o trabalho. A educação para jovens e adultos destaca “o conhecimento dos alunos adquiridos por meios informais serão reconhecidos mediante exames”. A educação profissional como no caso anterior fala do modo não-formal de aprendizagem, levando-se em consideração a “vida produtiva”. A educação superior fala do desejo permanente de aperfeiçoamento cultura e profissional, permitindo ao aluno através de provas e outros instrumentos de avaliação demonstrar o aproveitamento dos estudos. E por fim a educação especial, onde não se fala especificamente de processo avaliativo, mas sim de currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização especifica.

Visão alternativa da formação dos profissionais da educação

A LDB trata o professor como eixo central na qualidade de educação. Destacam-se: o processo reconstrutivo do aluno; o desempenho do professor como orientador, motivador e avaliador; a educação como ponto de partida e chegada na formação do aluno; ambiente favorável a aprendizagem; aprendizagem como reconstrução permanente, utilizando tudo que a favoreça; a formação humana como objetivo final, o cidadão e o profissional que o aluno será. A Lei prioriza a valorização do profissional da educação estimulando o aperfeiçoamento profissional continuado, como parte da profissão; estabelece um período reservado a estudos, planejamento e avaliação na carga horária; progressão funcional baseada e títulos, habilitação e avaliação de desempenho. A Lei nada fala sobre melhorias salariais especificamente, mas sim da valorização do professor, do piso salarial profissional, condições adequadas de trabalho, porém a efetivação dependerá das condições estaduais e municipais. O professor precisa estar sempre estudando, se atualizando, tendo o direito a 80 horas semestrais incluso no horário de trabalho para os estudos. O aperfeiçoamento profissional continuado e a avaliação de desempenho são pontos reforçados na LDB. Porém os próprios sindicatos poderiam, para acalmar os professores, assumir a tarefa de: avaliar os avaliadores, defender critérios e processos transparentes de avaliação, auto-avaliação, alunos avaliando os professores seriam importantes também, critérios objetivos na avaliação, o profissional interessado em ser avaliado para mostrar o seu empenho, evolução. No artigo 62 os docentes que atuam na educação básica deveriam ter o reforço a graduação plena, com o nível superior. E no artigo 63 que fala da necessidade de instituições superiores para formação de “profissionais para a educação básica, inclusive cursos normal superior”, bem como “programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar a educação básica”. O professor é o responsável pela aprendizagem do aluno de forma adequada, não esquecendo que o cuidado com o aluno e escola, inclui o cuidado com o professor. O capitulo sobre os profissionais da educação destaca: associação entre teorias e práticas, valorização da formação e experiências anteriores, prática de ensino, no mínimo trezentas horas, possibilidade de aceitar o notório saber, experiência docente como pré-requisito. Direcionamento de investimentos financeiros para valorização do magistério Os recursos previstos são destinados: remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; uso e manutenção de bens e serviço vinculados a ensino; levantamento, estudo e pesquisa visando o aprimoramento da qualidade de ensino; realização de atividades-meios necessárias ao funcionamentos dos sistemas de ensino; bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; custeio de operações de crédito destinada a atender os tópicos acima; aquisição de material-escolar e transporte escolar. No artigo 72 fala da transparência no processo financeiro: receitas e despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser apuradas e publicadas no balanço do Poder Público. A lei menciona ainda a transferência de verbas diretamente para as escolas. As escolas teriam um fundo para despesas da escola, um valor mínimo por aluno, que a escola receberia anualmente, de inicio este valor seria investido na capacitação dos educadores, tendo um prazo para se capacitar, porém a itens que regulamentam o padrão de qualidade: numero mínimo de alunos por sala de aula, capacitação dos profissionais, jornada de trabalho para atividades docentes, localização e atendimento da clientela, aumento no padrão de qualidade do ensino.

Outros aspectos positivos

A LDB tem pontos importantes que muitas vezes são desconsiderados como: a educação infantil, considerada a primeira etapa da educação básica e destinada ao desenvolvimento das crianças com até 6 anos, levando a nomenclatura de creche até os 3 anos e pré-escola até os 6 anos (atualmente 5 anos, pois 6 anos é idade de 1º série). O direito a educação e o dever de educar, com qualidade. O acesso a educação fundamental como direito de qualquer idade, progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade da educação média, atendimento gratuito em creches e pré-escolas, oferta de educação para jovens e adultos, acesso ao 1º grau, garantir o acesso das crianças a escola. A gestão democrática da ênfase a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico, autonomia pedagógica e administrativa, bem como da gestão financeira. A exigência da habilitação dos profissionais no nível superior, bem como o treinamento em serviço.

3. Ranços da LDB

Visão relativamente obsoleta de educação

A LDB com suas atualizações mostra que a ignorância da população interessa a elite, embora a competitividade moderna e a economia estejam relacionadas com questão educativa, pois o trabalhador útil é o que pensa. A educação tem a sua teoria e pratica ultrapassadas, um dos paises mais atrasados é o Brasil. A LDB esta fundamentada em duas vertentes: visão de educação não ultrapassa a de ensino apenas como regra e texto redundante e ultrapassado. A Lei disciplina a educação escolar, através do ensino em instituições próprias. A aprendizagem do aluno é o resultado de uma atividade chamada ensino. Os níveis escolares são divididos em dois: educação básica e educação superior. A educação básica mantém o termo ensino para ensino fundamental e ensino médio, mas para a parte infantil recebe o nome de educação. Ao falar-se do nível superior, define-se como educação superior, porem o processo avaliativo ser feito em cooperação com os sistemas que tiverem responsabilidade sobre tipo de ensino. No capitulo que fala sobre o 1º grau mencionam o “desenvolvimento da capacidade de aprendizagem tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidade e a formação de atitudes e valores”, mas a ideal pode não ser apropriada por imaginar que conhecimento e habilidade se adquirem, bem como no ensino médio. Na educação para jovens e adultos, profissionais também são mencionados os “conhecimentos adquiridos” E até mesmo a educação superior possui o item que fala de forma ultrapassada sobre a aquisição de conhecimento. A lei possui pontos atuais, propostas inovadoras como a valorização do profissional, a progressão do aluno, mas ainda sim explica itens de forma antiquada, deveria a lei acompanhar os tempos, pois essa é a função da lei. A velha universidade continua resistindo A visão mais caduca da LDB é justamente a educação superior, a começar pela finalidade como “estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito cientifico e do pensamento reflexivo” um texto sem formular nada em especifico; formar diplomados profissionais para a sociedade; a pesquisa e a investigação voltadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, assim como a difusão da cultura; volta a se falar da aquisição de conhecimento, restringindo-se a repasses de geração para geração; introduzir na realidade concreta os conhecimentos como a difusão da cultura, já mencionada. No artigo 45 “a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas e privadas com variados graus de abrangência ou especificação” e no artigo 46 fala da regulamentação e autorização dos cursos, após estes serem avaliados. No artigo 47 a idéia central é o “ano letivo” determinando 200 dias de trabalho acadêmico efetivo, definindo a freqüência de alunos e professores como obrigatória, exceção feita as escola de educação a distância, o texto porem confunde a presença freqüente do aluno com aprendizagem. No mesmo artigo determina que os cursos de graduação no período noturno sigam os mesmos padrões de qualidade do período diurno, obrigando as instituições publicas a aderir aos horários. No artigo 52 define as universidades como “instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo dos saber humano”, predomina de novo a visão formalista. A universidade deve ter capacidade permanente de reconstrução do conhecimento, formação qualitativa de seus alunos, habilidades de manejar a fronteira das inovações importantes na sociedade e na economia. O que validaria gastos mais vultuosos investidos na educação, porque a riqueza de conhecimento não tem preço. Os procedimentos internos de avaliação, a progressão em termos de títulos e produtividade cientifica comprovada, e a faculdade deve estar sempre aberta a ser avaliada. A resistência a avaliação como a feita pelo MEC, que mais camufla do que transparece os problemas (Programa de Avaliação Institucional da Universidade Brasileira – Paiub) levanta suspeitas, pois muitas são faculdades são precárias em termos de conhecimento. A Lei deveria e poderia ter influenciado as mudanças no currículo passando de extensivo para intensivo, modificando desta forma a organização da pratica. No artigo 57 determina que nas instituições publicas de educação superior o professor ficara obrigado a no mínimo 8 horas semanais de aula.

Atrasos Eletrônicos

A Lei não faz referencia alguma a informática educativa, o que para o autor nos dias atuais é um absurdo. O artigo 80 menciona a educação a distância, e determina que os sistemas de ensino responsáveis farão o controle e avaliação, bem como irão autorizar. A educação a distancia se dá também através do meios modernos eletrônicos como: televisão, computador, cds, redes, etc. O que auxilia o processo de aprendizagem é a motivação moderna e lúdica. Porém a não menção da informática educativa mostra a total falta de importância com a formação do professor; a humanização dessa tecnologia; bem como a falta de indicação da utilidade que a informatização faz ao ambiente administrativo, mesmo escolar; falta de compromisso com aprendizagem. O atraso que a Lei demonstra em relação a modernidade é preocupante.
Alguns problemas com o mundo do trabalho

Sobre esse assunto a Lei trata o nível médio e educação para jovens e adultos, bem como a educação profissional. O ensino médio é considerado a etapa final da educação básica, apesar de ainda ser considerado uma etapa final, busca pois o mercado evolui rapidamente apostar em uma educação flexível, que permite a continuação da aprendizagem. No caso da educação para jovens e adultos, assim como a profissionalizante onde a dificuldade está em encontrar um meio termo entre a produtividade no mercado e o conhecimento que ira adquirir para se tornar cidadão. Mas que deve ser percebido é que o conhecimento que sustenta a competitividade e seus efeitos de desemprego estrutural é o mesmo que necessitamos para subsidiar a cidadania capaz de se contrapor ao neoliberalismo, fazendo assim com que a Educação ocupe um ponto chave no nosso mundo moderno. Na educação profissional tem experiências ótimas como o Senai e o Senac, que acolhe as pessoas que não se educaram com a idade prevista. A Lei não participa dessa questão a da valorização da Educação no mundo moderno, mostrando-se omissa e atrasada, sobretudo porque é uma estratégia para enfrentar a modernidade e gerar a cidadania baseada na competência humana.

4. Conclusão

O livro mostra que a Lei é atrasada, mas não pode deixar de ser valorizada e precisa sim ser atualizada para incluir em seus artigos situações que permitam a unidades escolares se atualizarem e tornar os seus alunos cidadãos, e também profissionais nas áreas que escolherem atuar. È preciso mostrar apreço pelos educadores que fazem parte e são a peça chave das escolas, procurar mudar o currículo das escolas para auxiliar no aprendizado, não se utilizando de manobras políticas para mostrar um índice melhor de aprovados, quando o aluno nada sabe ao sair das escolas. Colocar em pratica a organização escolar, a proposta de melhoria da situação funcional dos educadores não desmerecendo os alunos, ou desrespeitando os mesmos. Investimentos controlados na escolas e por elas próprias pode ser uma excelente idéia desde de que tenha se um parâmetro de onde investir, de melhorias na estrutura, nos materiais, no escola em si. São situações e propostas que fazem toda a diferença no ambiente educacional, desde que respeitados e controlados, procurando sempre lembrar que a Lei só existe para determinar mas seria melhor a mudança sem a obrigatoriedade da Legislação.

5. Bibliografia

DEMO, Pedro. A nova LDB, entre ranços e avanços. Campinas - SP. Papirus.

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