Direito judiciário
Direito judiciário é o sistema de princípios, leis, normas e decretos
que regem a organização do poder judiciário e orientam o funcionamento
da justiça, desde a formação dos tribunais até as praxes que determinam a
elaboração e desenvolvimento dos processos e o comportamento das
partes. Trata-se de um sistema, e não de um conjunto, porque as leis e
normas obedecem a uma certa hierarquia e a âmbitos legais demarcados. No
direito brasileiro, a organização judiciária é da competência dos
estados, segundo princípios gerais fixados na constituição federal, e à
União cabe legislar sobre o direito processual. A estreita ligação entre
a doutrina da organização judiciária e as teorias do processo e da
prova determinou o uso quase indistinto das expressões direito
judiciário e direito processual.
A solução de litígios por meio de mecanismos de aplicação da justiça atesta que a sociedade se afastou do estado de natureza e se organizou segundo um contrato social regido pela lei.
De acordo com a área onde se desenrola o processo, costuma-se dividir o
direito judiciário em processual civil -- que engloba o direito
processual do trabalho -- e direito processual penal, do qual é também
costume separar o direito processual penal militar. As partes objeto do
processo são, de um lado, o autor, isto é, aquele que vai a juízo para,
em seu próprio nome, pedir ao juiz a prestação jurisdicional; e de
outro, o réu, ou seja, aquele que está sujeito às decisões do juiz e
deverá, eventualmente, suportar uma decisão favorável ao autor. Assim,
autor e réu são respectivamente o titular do direito e o titular do
dever, muito embora a lei por vezes substitua os titulares.
Os estados, salvo certas peculiaridades, têm geralmente a mesma organização judiciária, por força da obrigatoriedade dos princípios constitucionais. A justiça de primeira instância é exercida por magistrados vitalícios, os juízes de direito, geralmente substituídos e auxiliados por juízes municipais ou juízes substitutos. Para efeito de determinação de jurisdição em seu território, o estado agrupa os municípios em comarcas, as quais classificam-se em entrâncias, geralmente quatro, segundo sua importância. Os juízes, em sua carreira, percorrem as várias entrâncias, através de promoção por merecimento ou antiguidade, alternadamente, mas a alteração da entrância, quanto à comarca, não influi na posição já conquistada pelo juiz. Nas cidades maiores a jurisdição é distribuída em varas, tantas quantas necessárias, especialmente para o cível e para o crime, ou outras especializações. Assim, nas cidades mais populosas existem as varas de família, de órfãos e sucessões, de acidentes do trabalho, de registros públicos, de contravenções, ou ainda, somente nas capitais, de fazenda pública, com competência para os feitos de interesse do estado e do município da capital. Para os feitos em que é parte interessada a União, existem os juízos federais.
Os tribunais de justiça com jurisdição de segunda instância compõem-se de um número variável de desembargadores, distribuídos em câmaras cíveis e criminais, recrutados dentre os magistrados da instância inferior, reservado um quinto dos lugares para advogados e membros do ministério público. O funcionamento dos tribunais de justiça é regulado pelas leis processuais, complementadas por regimentos internos de elaboração própria. Cabe ainda aos estados a prerrogativa de criar outros tribunais, de alçada inferior, bem como organizar sua própria justiça militar, consoante a determinação constitucional que prevê a existência de polícias militares estaduais.
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