Processo Civil e Penal

Processo Civil e Penal

Processo Civil e Penal
Processo, em sentido amplo, é uma sequência de atos que se estabelecem entre as partes e os órgãos jurisdicionais do estado, configurando uma relação de direito, com o objetivo de administrar justiça. Em linguagem jurídica, processo é o conjunto de atos praticados (pelo autor, réu, juiz, testemunhas, peritos, escrivães etc.) para tornar efetiva a prestação jurisdicional, isto é, o ato pelo qual o estado faz valer o direito objetivo, a norma jurídica e eventualmente protege direitos subjetivos.

Para ser efetiva, a lei precisa ir além da determinação dos direitos e obrigações das pessoas físicas e jurídicas: deve estabelecer também o conjunto de normas por meio das quais os tribunais julgarão esses direitos e deveres. Esse conjunto de normas, ou processo judicial, é a forma de garantir solução justa e eficaz para as numerosas disputas que surgem numa sociedade complexa.

Há tantas classes de processos como ramos do direito substantivo, e por isso se distingue entre processo civil, relativo aos direitos em geral, e processo penal, que se realiza na esfera da justiça criminal. A palavra processo designa também as atividades judiciais especiais e a ação das autoridades administrativas em assuntos específicos e atividades públicas determinadas: processo militar, processo trabalhista, processo eleitoral, processo administrativo e processo fiscal. Nesse ponto, o processo se entrosa com variada legislação lateral, como a trabalhista, militar, eleitoral e outras, além das leis estaduais referentes à organização judiciária e ao ministério público. No que se refere ao processo civil e penal, o conjunto é ainda denominado direito judiciário.

Processo civil (link)

O processo civil moderno deriva da fusão das tradições romana e germânica. No direito romano, o juiz, no exercício da função pública, emitia o veredito de acordo com a opinião que formava a partir da apreciação das provas fornecidas pelas partes em litígio. A validade do julgamento, portanto, se aplicava a cada caso específico. Por essa característica, o processo romano era pouco formalista e privilegiava a expressão oral. No processo civil germânico, pelo contrário, o julgamento se adequava a princípios solidamente estabelecidos de antemão. O juiz se limitava a conduzir o processo e a decisão final tinha caráter de satisfação da vontade divina.

São princípios fundamentais do processo civil: (1) o de que é o instrumento ou meio de provocação do poder judiciário no que entende com a tutela do direito e a atuação da lei, limitada a autodefesa privada a poucos institutos; (2) o de que a realização do direito importa a faculdade de recorrer ao judiciário por meio de ações competentes e na forma da lei processual; (3) o de que ninguém deve ser condenado sem ser chamado à justiça para ser ouvido e apresentar a defesa que tiver; (4) o princípio político, ou seja, o de assegurar a máxima garantia dos direitos com um mínimo de sacrifício da liberdade; (5) o princípio lógico da escolha de meios mais seguros e rápidos para a revelação da verdade; (6) o princípio jurídico da igualdade dos litigantes, destinado a garantir a imparcialidade da decisão; (7) o princípio econômico, no sentido de evitar o desnecessário encarecimento das demandas, assegurando o benefício da justiça gratuita à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo.

Quanto aos princípios específicos do processo, destacam-se: (1) o de garantir, por meio de arguições especiais, a impugnação de leis inconstitucionais; (2) o de assegurar os direitos subjetivos mediante ações adequadas, de rito disciplinado na lei processual; (3) o de defesa garantida por meio de citação regular, prazos certos e possibilidade de opor exceções com base em erro no procedimento; (4) o da admissibilidade da defesa de direito próprio em processo alheio, por meio dos institutos do litisconsórcio ativo ou passivo, da oposição e dos embargos de terceiros, inclusive interposição de recursos por interessado alheio à demanda; (5) de duplo grau de jurisdição, salvo processos de alçada, de pequeno valor, admitido o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, em certos casos; (6) o do livre convencimento do juiz, vedada a decisão além ou fora do pedido; (7) o da execução das decisões, inclusive a título provisório, se o recurso não tem efeito suspensivo; (8) o da impugnabilidade da sentença nula por via de embargos à execução ou ação rescisória; (9) o da apuração da verdade real, admitida por exceção à verdade formal; (10) o da segurança formal do processo, com proferição de despacho saneador, intermédio, expurgador de defeitos e falhas; (11) o da supervisão da autoridade do juiz, a quem cabe dirigir o processo e velar pelo bom andamento da causa; (12) o da imediatez e da concentração, importando contato do juiz com as partes e presença nas provas; (13) o da oralidade, com fixação pelo juiz do objeto da demanda e dos pontos em que se manifestou a divergência, a fim de evitar surpresas e o risco de longos arrazoados, travando-se os debates e proferindo-se a sentença em audiência.

O código do processo civil brasileiro regula, em suas disposições gerais, os atos e termos judiciais, o valor das causas, sua distribuição e registro, as despesas judiciais, custas e honorários advocatícios, o benefício da justiça gratuita, a representação das partes e sua capacidade processual e a intervenção de terceiros na demanda, além de disciplinar a atividade e competência dos juízes, serventuários e peritos, e de tratar do processo em geral. Este se desdobra pela instância, com o petitório, exposição inicial em que a parte, chamada autor, qualifica a si e ao réu contra quem formula o pedido, indica os fundamentos jurídicos deste e os fatos em que estriba; seguem-se a citação, por mandado, com hora certa, por edital, precatória ou rogatória, e a defesa, por via direta (contestação), indireta (exceções de incompetência do juízo, suspeição, litispendência e coisa julgada), ou por via inversa (reconvenção, isto é, a contrapretensão formulada pelo réu ao autor). São reguladas, ainda, a suspensão, absolvição e a cessação de instância, a prova e os respectivos incidentes. Trata das nulidades, fixando o princípio de que não devem ser pronunciadas quando não tiver havido prejuízo para as partes, e do julgamento e sua eficácia.

Chama-se processo ordinário o processo comum estabelecido para as ações sem rito especial prescrito no código, sendo certo, contudo, que a contestação, em muitos casos, faz cair a ação no rito ordinário. Têm processos especiais as ações executivas, cominatórias, de consignação em pagamento, de nulidade de patente, de recuperação de título ao portador, de reserva de domínio, de despejo, de renovação de contrato de locação, possessórias, de divisão e de demarcação de terras e várias outras, bem como os chamados processos administrativos, como os de inventário e partilha, e os acessórios.

Processo penal (link)

Entende-se por direito penal o conjunto de procedimentos por meio dos quais se apura a responsabilidade criminal de um indivíduo, com a finalidade de puni-lo. Historicamente, o processo penal obedeceu a duas modalidades gerais: o processo acusatório e o processo inquisitório. O primeiro identifica-se com o processo penal romano, fundado na igualdade entre acusador e acusado. A apresentação de provas e a argumentação da defesa se realizavam publicamente, com acusador e juiz perfeitamente separados. O processo inquisitório, próprio dos regimes autoritários, vigorou por exemplo durante a Idade Média e constituiu o instrumento de administração da justiça do Santo Ofício. Nele, a instrução do processo e o julgamento são secretos, a pessoa do juiz se confunde com a do acusador e a relação de poder entre acusador e acusado é desequilibrada em favor do primeiro. Modernamente, adota-se em geral um sistema misto entre esses dois tipos de processo, com instrução secreta e debates públicos.

O processo penal visa à estrutura da ação penal, em termos de assegurar poder punitivo do estado, com segurança dos direitos e garantias que a constituição confere aos indivíduos, no referente à liberdade e à dignidade. Além do que for aplicável, quanto aos princípios já referidos, ao processo penal se aplicam os da: (1) legalidade, importando a obrigatoriedade da ação, sua indiscricionalidade e seu oficialismo; (2) unidade e indivisibilidade; (3) publicidade, banidos os processos secretos, restrita a incomunicabilidade dos réus e obrigatória a comunicação da prisão ao juiz; (4) solidariedade, possibilitada a intervenção do ofendido e até, em certos casos, a privatividade da ação.

A ação penal é irrevogável, irrenunciável, oficial e pública, iniciando-se pela denúncia ou queixa exercida pelo ofendido ou seu substituto legal. O processo exige citação do réu ou sua apresentação, quando preso, para a defesa e assistência dos atos processuais, possibilitada a fiança, em casos de menor gravidade, e a produção de prova. Na primeira instância, o processo é o comum, o do júri e os especiais, para os crimes de falência, responsabilidade dos funcionários públicos, calúnia e injúria e dos crimes contra a propriedade imaterial, além do processo sumário, para as contravenções, e o da competência dos tribunais, para os delitos comuns e funcionais cujo julgamento lhes caiba. Tal como no civil, no processo penal nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, ou que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, e a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios. Além dos recursos, o código do processo penal regula as concessões do habeas-corpus e a execução das penas e das medidas de segurança.

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