Tutela e curatela

Tutela e curatela

Tutela e curatelaTutela é o instituto voltado para a proteção e direção da pessoa menor de idade que está fora do pátrio poder do pai ou da mãe e para a administração dos bens que tal pessoa possuir. Curatela é o mesmo encargo, mas refere-se a maiores incapazes ou, em alguns casos, somente a seus bens. No primeiro caso, o encarregado chama-se tutor; no segundo, curador.

Instrumentos legais previstos nos códigos civis dos países civilizados, a tutela e a curatela visam a proteger direitos de cidadãos que, por razões independentes de sua vontade, não podem defendê-los pessoalmente.

O menor pode ser posto em tutela por disposição testamentária, caso em que é voluntária, ou por nomeação judicial, no falecimento ou na ausência dos pais. Pelo código civil brasileiro, a nomeação de tutor compete ao pai ou à mãe, se tiverem o pátrio poder e, na sua falta ou incapacidade, ao avô paterno ou materno, nessa ordem. Seguem-se a avó paterna, a materna, os irmãos e tios, prevalecendo os do sexo masculino aos do sexo feminino e os mais velhos aos mais moços. Nesses casos, a tutela se chama legítima. Na falta de parentes consanguíneos, ou quando excluídos ou escusados, ou ainda quando removidos por não-idôneos, o juiz nomeará pessoa idônea e residente no domicílio do menor; nesse caso, a tutela é dativa.

O tutor responde, com seus bens, pelos prejuízos que o menor possa vir a sofrer em razão da tutela. O juiz é subsidiariamente responsável, se não exigiu do tutor as garantias legais ou não o removeu quando suspeito. A lei torna obrigatória a prestação de contas de dois em dois anos e ao fim da tutela, que se encerra com a emancipação ou maioridade do menor.

A curatela é voltada especificamente para as pessoas que, por incapacidade física ou mental, conduta anormal ou ausência forçada, não podem tomar decisões sobre si mesmas ou administrar seus bens e precisam que outros assumam essas responsabilidades. Estão sujeitos a curatela os loucos, os surdos-mudos não habilitados a enunciar sua vontade, os pródigos, os ausentes e os nascituros. A curatela pode visar à direção da pessoa e dos bens dos incapazes ou só à direção dos bens, como no caso dos ausentes ou da interdição do pródigo. É deferida por processo de interdição requerido pelo pai, mãe, cônjuge, parente próximo ou pelo Ministério Público. No caso do nascituro, nomeia-se um curador se o pai faleceu e a mulher não detém o pátrio poder. A curatela se extingue pela suspensão da interdição, da ausência ou pelo nascimento do nascituro.

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