Ato Jurídico, Classificação dos atos Jurídicos

Há acontecimentos aos quais a lei atribui efeitos jurídicos, considerando-os aptos a acarretar a aquisição, o resguardo, a modificação, a transferência ou a extinção de determinado direito.
Classificação dos atos Jurídicos
Quanto à vontade que lhes dá
existência, os atos jurídicos classificam-se em unilaterais ou
plurilaterais, se resultam de uma só vontade ou do concurso de duas ou
mais, e em inter vivos ou causa mortis, se devem produzir efeitos em
vida ou depois da morte do agente. No que toca ao objeto, são onerosos
ou gratuitos. Chamam-se típicos ou atípicos conforme estejam ou não
especificamente previstos em lei. Em relação uns aos outros, são
principais ou acessórios; quanto a sua complexidade, dividem-se em
puros (atos que contêm, apenas, os elementos essenciais) ou sob
modalidade.
Quanto à forma, os atos jurídicos classificam-se em formais ou solenes e
não formais ou consensuais, conforme haja ou não forma especial
prescrita em lei. Os atos jurídicos consensuais provam-se mediante
confissão, documentos, testemunhas, exames, vistorias e arbitramento.
Defeitos e modalidades do ato jurídico
Há vícios do consentimento
quando o querer manifestado não corresponde à vontade real do agente. É o
caso do erro ou ignorância, do dolo e da coação. Nos vícios sociais, há
discrepância entre a vontade do agente e a ordem legal. São os casos de
simulação e da fraude contra credores.
Erro ou ignorância é a falsa noção ou a ausência de conhecimento que viciam a vontade em sua formação (erro substancial), ou em sua exteriorização (erro acidental). O dolo traduz-se como a provocação intencional do erro. A coação perfaz-se pelo constrangimento, grave e ilícito, exercido sobre a vontade do indivíduo, por meio de ameaça de dano iminente à pessoa ou ao seu patrimônio. A simulação consiste em uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diferente daquele indicado. A fraude contra credores consiste em qualquer ato do devedor insolvente para diminuir o seu patrimônio, prejudicando os credores.
As modalidades são elementos acidentais introduzidos no ato jurídico para lhe alterar os efeitos. Dentre eles destacam-se a condição, o termo e o encargo ou modo. Admitidos de forma geral nos atos jurídicos patrimoniais, não são reconhecidos nos negócios jurídicos relativos ao estado das pessoas e nos atos de direito de família.
Chama-se condição o acontecimento futuro e incerto do qual depende a própria existência do ato jurídico (condição suspensiva) ou o desaparecimento do direito (condição resolutiva). As condições fisicamente impossíveis se consideram inexistentes, e as juridicamente proibidas invalidam os atos. Termo é o acontecimento futuro inevitável de cuja ocorrência depende o exercício de um direito (termo suspensivo), ou a cessação desse exercício (termo resolutivo). Prazo é o lapso de tempo entre a declaração da vontade e a superveniência do termo; é certo ou incerto, se sua duração pode ou não ser previamente determinada. Encargo ou modo é uma restrição à vantagem criada para o beneficiário do ato jurídico, o qual estabelece o fim a que se destina a coisa, ou uma obrigação para o beneficiário.
Ineficácia dos atos jurídicos
Os atos jurídicos são nulos quando
praticados com violação à lei, à ordem pública e aos bons costumes ou
sem observância da forma legal. A nulidade absoluta é alegável por
qualquer interessado, pelo ministério público, quando intervém, ou
decretada, de ofício, pelo juiz. A anulabilidade ou nulidade relativa
advém da imperfeição da vontade do declarante, e sua declaração, pelo
juiz, depende de iniciativa dos interessados. O ato é nulo, também, por
incapacidade absoluta do agente, por ilicitude, por impossibilidade do
objeto ou por carência de forma considerada essencial para sua validade.
O ato é anulável por incapacidade relativa do agente, ou ainda por
algum defeito, como os vícios do consentimento e os sociais.
O ato inexistente decorre da falta de elemento essencial à própria existência do ato. Tem aplicação no direito de família, onde todas as nulidades do casamento devem constar expressamente em lei.
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