Ato Jurídico, Classificação dos atos Jurídicos

Ato Jurídico, Classificação dos atos Jurídicos

Ato Jurídico, Classificação dos atos JurídicosAto jurídico é toda manifestação lícita da vontade que objetive criar, modificar ou extinguir uma relação de direito. São seus elementos essenciais agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não vedada em lei. Considera-se capaz o indivíduo reconhecido pela lei como apto a exercer por si os atos da vida civil. Objeto lícito é aquele não contrário à moral, à ordem pública e aos bons costumes. A forma, em princípio, é livre, com exceção dos casos prescritos expressamente na lei.

Há acontecimentos aos quais a lei atribui efeitos jurídicos, considerando-os aptos a acarretar a aquisição, o resguardo, a modificação, a transferência ou a extinção de determinado direito.

Classificação dos atos Jurídicos

Quanto à vontade que lhes dá existência, os atos jurídicos classificam-se em unilaterais ou plurilaterais, se resultam de uma só vontade ou do concurso de duas ou mais, e em inter vivos ou causa mortis, se devem produzir efeitos em vida ou depois da morte do agente. No que toca ao objeto, são onerosos ou gratuitos. Chamam-se típicos ou atípicos conforme estejam ou não especificamente previstos em lei. Em relação uns aos outros, são principais ou acessórios;  quanto a sua complexidade, dividem-se em puros (atos que contêm, apenas, os elementos essenciais) ou sob modalidade.

Quanto à forma, os atos jurídicos classificam-se em formais ou solenes e não formais ou consensuais, conforme haja ou não forma especial prescrita em lei. Os atos jurídicos consensuais provam-se mediante confissão, documentos, testemunhas, exames, vistorias e arbitramento.

Defeitos e modalidades do ato jurídico

Há vícios do consentimento quando o querer manifestado não corresponde à vontade real do agente. É o caso do erro ou ignorância, do dolo e da coação. Nos vícios sociais, há discrepância entre a vontade do agente e a ordem legal. São os casos de simulação e da fraude contra credores.

Erro ou ignorância é a falsa noção ou a ausência de conhecimento que viciam a vontade em sua formação (erro substancial), ou em sua exteriorização (erro acidental). O dolo traduz-se como a provocação intencional do erro. A coação perfaz-se pelo constrangimento, grave e ilícito, exercido sobre a vontade do indivíduo, por meio de ameaça de dano iminente à pessoa ou ao seu patrimônio. A simulação consiste em uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diferente daquele indicado. A fraude contra credores consiste em qualquer ato do devedor insolvente para diminuir o seu patrimônio, prejudicando os credores.

As modalidades são elementos acidentais introduzidos no ato jurídico para lhe alterar os efeitos. Dentre eles destacam-se a condição, o termo e o encargo ou modo. Admitidos de forma geral nos atos jurídicos patrimoniais, não são reconhecidos nos negócios jurídicos relativos ao estado das pessoas e nos atos de direito de família.

Chama-se condição o acontecimento futuro e incerto do qual depende a própria existência do ato jurídico (condição suspensiva) ou o desaparecimento do direito (condição resolutiva). As condições fisicamente impossíveis se consideram inexistentes, e as juridicamente proibidas invalidam os atos. Termo é o acontecimento futuro inevitável de cuja ocorrência depende o exercício de um direito (termo suspensivo), ou a cessação desse exercício (termo resolutivo). Prazo é o lapso de tempo entre a declaração da vontade e a superveniência do termo; é certo ou incerto, se sua duração pode ou não ser previamente determinada. Encargo ou modo é uma restrição à vantagem criada para o beneficiário do ato jurídico,  o qual estabelece o fim a que se destina a coisa, ou uma obrigação para o beneficiário.

Ineficácia dos atos jurídicos

Os atos jurídicos são nulos quando praticados com violação à lei, à ordem pública e aos bons costumes ou sem observância da forma legal. A nulidade absoluta é alegável por qualquer interessado, pelo ministério público, quando intervém, ou decretada, de ofício, pelo juiz. A anulabilidade ou nulidade relativa advém da imperfeição da vontade do declarante, e sua declaração, pelo juiz, depende de  iniciativa dos interessados. O ato é nulo, também, por incapacidade absoluta do agente, por ilicitude, por impossibilidade do objeto ou por carência de forma considerada essencial para sua validade. O ato é anulável por incapacidade relativa do agente, ou ainda por algum defeito, como os vícios do consentimento e os sociais.

O ato inexistente decorre da falta de elemento essencial à própria existência do ato. Tem aplicação no direito de família, onde todas as nulidades do casamento devem constar expressamente em lei.

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