Ação no Direito

Ação no Direito

Ação no Direito

Ação é o direito subjetivo público que tem qualquer pessoa de exigir do estado a prestação jurisdicional em um caso concreto. Trata-se de uma garantia constitucional diante da qual a lei não pode excluir da apreciação do poder jurisdicional a lesão ou a ameaça do direito. Para que haja o direito de ação, basta que o interesse em causa esteja protegido pelo direito em tese, de maneira abstrata e genérica.

Vedando a autodefesa e limitando a autocomposição e a arbitragem, o estado moderno reservou para si a função jurisdicional, cabendo-lhe dirimir os litígios surgidos na sociedade conforme a lei reguladora do conflito.

As ações classificam-se em: (1) ações de conhecimento, que compreendem as meramente declaratórias, positivas e negativas, as condenatórias e as constitutivas; (2) executivas em sentido lato, que podem ser executórias, executivas em sentido estrito e executivo-fiscais; (3) cautelares.

Ação civil e ação penal. Pelo exercício da ação provoca-se a jurisdição, que se divide, quanto ao objeto do litígio, em penal e civil. A primeira visa a denunciar um fato punível e a fazer recair sobre o acusado a sanção punitiva. A ação penal pode ter caráter público ou privado, promovida por iniciativa do Ministério Público ou do próprio ofendido, nas hipóteses expressamente mencionadas na lei. A segunda refere-se a conflitos de interesses qualificados por uma pretensão de natureza não punitiva.

O direito brasileiro adotou o sistema de independência entre as duas órbitas de jurisdição. Não obstante, encontra-se na lei alguns dispositivos de interação entre ambas, podendo, por exemplo, o juiz do cível suspender o curso da ação civil até o julgamento definitivo da criminal.

Ação popular. A demanda popular constitui um remédio constitucional que é concedido a qualquer cidadão para promover, judicialmente, a decretação da nulidade ou anulação de ato lesivo ao patrimônio físico, moral, cultural ou cívico da nação. A origem das ações populares remonta ao direito romano. Sua designação deriva de fato de se atribuir ao povo, ou a parcela dele, legitimidade para pleitear, por qualquer de seus membros, a tutela jurisdicional de interesse da coletividade. Desconhecida pelo direito medieval, ressurgiu no estado moderno por influência do direito alemão. Atualmente está prevista em diversos países, dentre os quais Bélgica, Portugal, Espanha, Argentina e Brasil.

Incluída entre os direitos cívicos fundamentais do cidadão, a ação popular é a mais moderna reafirmação do princípio segundo o qual no estado moderno a administração não se pode efetuar senão com a estreita observância das normas jurídicas e éticas expressas na constituição e na lei de cada país. É forma de participação fiscalizadora do cidadão na vida pública.

A lei 4.717, de 29 de junho de 1965, regulamentou a ação popular e estendeu a proteção ao patrimônio das sociedades mútuas de seguro (nas quais a União Federal representa os segurados ausentes), das empresas públicas, dos serviços sociais autônomos e ainda de quaisquer instituições ou pessoas jurídicas criadas, custeadas ou subvencionadas pelos cofres públicos. A constituição de 1988 ampliou consideravelmente as hipóteses de cabimento da ação popular, enumerando entre elas os atos lesivos à moralidade pública, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Os atos legislativos e os atos judiciais de caráter estritamente administrativo também podem ser objeto de ação popular.

Em qualquer caso, a ação popular só é admissível quando ocorrerem três requisitos: a qualidade de cidadão como sujeito ativo; a ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que ele participe; e a lesão ao patrimônio público. Seu principal objetivo é a decretação de nulidade do ato impugnado, com eventual condenação dos responsáveis.

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