Fideicomisso (Direito)

No direito civil dos países da Europa continental e de suas ex-colônias, o fideicomisso conserva, em grande parte, a função que tinha no direito romano.
No Brasil, fideicomisso é a relação legal pela qual uma pessoa, o fiduciário, assume diante do criador do fideicomisso, o fideicomitente, a obrigação de gerir os bens a ela entregues com essa finalidade em benefício de outrem, o fideicomissário. O fiduciário pode ser um dos beneficiários da herança ou legado. Em termos genéricos, pode-se entregar em fideicomisso toda sorte de bens e direitos reais ou pessoais, tangíveis ou intangíveis. O fideicomisso gera direitos para o fiduciário e o fideicomissário. Para o fiduciário, a oportunidade para se investir nesses direitos é a abertura da sucessão; para o fideicomissário, é o momento da substituição.
Nos países anglo-saxões, cujos sistemas jurídicos baseiam-se na common law, o fideicomisso ou trust é mais amplo. Há quatro tipos de fideicomisso: (1) expresso, quando as intenções ou a vontade do fideicomitente são prefixadas, os benefícios delimitados e especificados os meios para alcançar o fim proposto; (2) executório, quando se transfere a propriedade e se estabelece a disposição final dos benefícios; (3) discricionário, quando o fiduciário tem liberdade para distribuir os benefícios; (4) estatutário, que se estabelece para administrar os bens de pessoas incapacitadas.
Em direito internacional, denomina-se fideicomisso o território submetido à tutela das Nações Unidas. A figura jurídica de fideicomisso substituiu a de mandato, que desapareceu com a dissolução da antiga Sociedade das Nações.
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