Direito Canônico | Processo histórico de formação do Direito Canônico

Direito Canônico | Processo histórico de formação do Direito Canônico

Direito Canônico | Processo histórico de formação do Direito CanônicoDireito canônico é o sistema de normas - kanon, em grego - que emanam de uma suprema autoridade eclesiástica. Há um direito canônico nas igrejas ortodoxas, nas cristãs orientais e na anglicana, mas em geral a expressão se refere ao conjunto de leis que regem a Igreja Católica Romana, sem dúvida as mais elaboradas.
À medida que crescem e se tornam mais complexas, todas as sociedades precisam fixar por escrito as normas e costumes que as regem. O mesmo ocorre na diversas igrejas.

Igreja primitiva - Não se pode dizer que a igreja primitiva tivesse um direito, como um conjunto coerente de leis, mas sim de mandamentos de Cristo, de disposições deixadas pelos apóstolos e de usos estabelecidos por estes, transmitidos oralmente ou em suas cartas. O chamado Concílio de Jerusalém, de que fala o capítulo 15 do livro dos Atos dos Apóstolos, após analisar a experiência religiosa de pagãos convertidos e batizados pelos apóstolos, autorizou o batismo sem a prévia circuncisão ou a prática da lei de Moisés.   Desse modo, chegou ao fim uma das primeiras controvérsias entre as diversas comunidades cristãs. Houve muitas outras divergências e algumas foram dirimidas pouco a pouco, mediante visitas mútuas, intercâmbio epistolar ou o prevalecimento do prestígio de alguma comunidade. As divergências que se afiguravam como fundamentais exigiram a realização de um concílio de bispos de uma ou de todas as regiões, isto é, ecumênico.

Coleções gregas - Os primeiros concílios fixaram normas universalmente válidas. Só no século IV surgiu no Oriente a primeira coleção desses decretos. Dois séculos depois, surgiu a chamada coleção grega que, traduzida para o latim, foi adotada no Ocidente. Separando-se de Roma, as diversas igrejas orientais elaboraram sua própria legislação. As que retornaram a Roma foram objeto de uma legislação em parte semelhante à latina e até certo ponto aberta às particularidades de cada uma; essas leis receberiam nova codificação a partir de 1935.

Coleções latinas Nos séculos VIII e IX formaram-se nas igrejas ocidentais algumas coleções, como a hispânica e a de Dionísio o Pequeno, que acolhiam os cânones dos concílios africanos. Tratava-se, todavia, de uma mera justaposição de decretos e não de um código propriamente dito. A primeira sistematização foi feita no século XII e é conhecida como Decretum Gratiani. Graciano, monge camaldulense, se propôs a harmonizar as discrepâncias entre os decretos, que, redigidos em várias épocas e lugares, apresentavam enormes disparidades (ele chegou a recolher cerca de 3.500 textos). Pretendia apresentar uma visão mais homogênea e, com esse fito, preencheu os vazios com normas de direito romano e com textos dos pais da igreja. É lícito dizer que foi esse o primeiro tratado de direito canônico. A coleção, completada com novas disposições dos pontífices romanos, foi a base do chamado Corpus Iuris Canonici, publicado em Paris, em 1500. A progressiva centralização que sucedeu ao Concílio de Trento (1545-1563) e o trabalho normativo das congregações romanas tornaram necessária uma nova sistematização. Esta foi promulgada pelo papa Bento XV, em 1917, sob o título de Codex Iuris Canonici (Código de Direito Canônico). Esse código vigorou até João Paulo II. Este, na trilha de João XXIII e dentro da orientação do Concílio Vaticano II, promulgou, em 25 de janeiro de 1983, um novo Código de Direito Canônico.

Teor do novo código O aparelho legislativo da igreja, como o da sociedade civil, estabelece sua própria estrutura, sua organização administrativa, suas funções específicas, além das relações entre os diversos membros e as possíveis sanções e respectivas normas processuais. O Código de Direito Canônico compreende sete partes ou livros. O livro I refere-se às regras gerais. O livro II trata do povo de Deus, isto é, dos diversos membros que compõem a igreja; dos direitos dos fiéis, tanto clérigos (membros com função oficial), como leigos; da constituição hierárquica universal (papal, congregações romanas) ou local (dioceses, conferências episcopais); e das instituições religiosas. O livro III refere-se ao magistério da igreja e seu exercício. O livro IV trata da missão santificadora mediante a administração dos sacramentos aos fiéis. O livro V ocupa-se da administração dos bens temporais. O livro VI abarca o direito penal com as sanções aplicadas à prevaricação nos ofícios encomendados e nos deveres fundamentais. O livro VII fixa as normas a serem seguidas que devem ser pautadas nos diversos processos.

Características do direito canônico Raiz dogmática. O direito canônico não é uma legislação meramente humana. Alguns rituais, como o batismo, provêm diretamente de Cristo, enquanto outros traduzem a estrutura que Cristo e os apóstolos criaram para a igreja. Essa estrutura é, ao mesmo tempo, sobrenatural (mística) e humana (sociológica), e por isso não pode ser traduzida adequadamente nos termos aplicados às instituições políticas.

Finalidade espiritual e pastoral De acordo com o código canônico, "a lei suprema é a salvação de todos os homens". Suas normas expressam as condições mínimas permanentes, universais e objetivas para a salvação dos fiéis. As penas impostas orientam-se no sentido de corrigir os culpados e preservar os demais fiéis. É comum ser facultada ao juiz ou à autoridade imediata uma grande flexibilidade na aplicação da norma, visando o maior bem espiritual das pessoas afetadas.

Relação com outras normasO código canônico não é a única fonte de direito eclesiástico, mas a principal, a base geral que deve ser complementada pelas normas e procedimentos das congregações romanas ou pelo direito local. Em certos casos, toma como ponto de referência o direito civil de cada país. Outras fontes são os costumes, a jurisprudência dos tribunais eclesiásticos e as concordatas firmadas entre a Santa Sé e este ou aquele estado. No fundo de tudo isso, acha-se sempre presente a raiz dogmática, a doutrina da igreja.

Adaptação aos temposToda legislação humana deve corresponder às necessidades sociais de cada época. A vertente humana da igreja vai-se adaptando, por meio da evolução jurídica. O Código de Direito Canônico de 1983 suprimiu, por exemplo, alguns privilégios sacerdotais; acolheu ensinamentos da psicologia moderna ao conceder mais importância à imaturidade pessoal como causa de anulações de casamento; e assumiu a descentralização, ao valorizar as igrejas locais e as conferências episcopais.

Em suma, o equilíbrio entre o respeito aos fundamentos dogmáticos da fé e a adaptação às sucessivas circunstâncias históricas tem constituído o objeto principal das legislações de direito canônico, e por sua inerente dificuldade o esforço nunca deixou de suscitar muitas polêmicas.

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