Constituições Brasileiras

Constituições Brasileiras

Constituinte de 1823 no Brasil ImpérioConstituinte de 1823 no Brasil ImpérioAntes mesmo da proclamação da independência, em junho de 1822, o ainda príncipe regente D. Pedro convocou uma Assembleia com o objetivo de criar a primeira Constituição do Brasil. Assim, em 1823, foi redigido por Antônio Carlos de Andrada o esboço do documento.


Este, finalizado em 1823, ficou conhecido como a “Constituição da Mandioca”, uma alusão ao fato  de que, para poder se eleger aos cargos do Legislativo, o indivíduo deveria possuir certa quantidade mínima de alqueires de mandioca. Esta foi uma das principais características do documento: o voto censitário e a exclusão da participação popular nos processos políticos. Outro aspecto muito importante da carta foi a limitação dos poderes do imperador e a valorização da autonomia do Legislativo. D. Pedro I logo reagiu à ideia de limitação de seus poderes, iniciando um grande entrave entre imperador e Assembleia, fato que fez com que o ano de 1823 fosse marcado por vários conflitos políticos.

D. Pedro I acabou se aproximando do partido português que defendia a recolonização brasileira, uma vez que toda a elite rural do Brasil, que fora aliada do imperador na proclamação de independência, havia se virado contra ele no processo de oposição à Constituinte.

Surge assim um ambiente extremamente hostil dentro do Brasil. Diversos jornais da época passam a publicar coisas ofensivas ao governo imperial. D. Pedro I responde violentamente, prendendo e exilando os envolvidos.

A oposição da aristocracia brasileira de nada adiantou. Em 10 de novembro, a Assembleia se declarou em uma sessão permanente, com o fim de finalmente aprovar a Constituição. Tal fato fez com que D. Pedro I usasse de força militar para intimidar os deputados e assinasse um decreto imperial no qual dissolvia o Legislativo, em 12 de novembro do mesmo ano.

Assim, D. Pedro I convocou um grupo de brasileiros natos para redigirem uma nova constituição. Esta foi promulgada em 25 de março de 1824, tendo como principal característica a criação do Poder Moderador, por meio do qual o imperador detinha o poder absoluto. Além disso, o catolicismo foi decretado a religião oficial do Estado, isto é, todos os padres e nomeados a cargos eclesiásticos passaram a ser definidos pelo próprio imperador.


Constituição Brasileira de 1891Constituição Brasileira de 1891 Foi a primeira Constituição depois de instaurada a República no Brasil, promulgada em 24 de fevereiro de 1891. Estabeleceu como forma de governo o regime representativo, no qual o povo exerceria indiretamente o poder ao escolher por voto seu representante pelo período de quatro anos. Todos os cidadãos masculinos maiores de 21 anos poderiam votar.


A Constituição reconheceu as divisas dos Estados e o princípio da federação, pois a União só interviria nos Estados para manter a ordem ou em casos de invasão estrangeira. Foi também esta Constituição que previu a transferência da capital para o planalto central, em seu artigo 3º.

Além disso, por meio da mesma, os estrangeiros que por seis meses não manifestassem desejo de conservar suas nacionalidades de origem, tivessem imóveis  no Brasil e fossem casados com brasileiros também seriam considerados como de nacionalidade brasileira.

Os poderes Executivo (exercido pelo presidente e seus ministros), Legislativo (exercido pelo Congresso Nacional) e Judiciário (representado pelo Supremo Tribunal Federal) estruturaram a Administração Pública.

O Brasil tem na sua história sete constituições, uma no período monárquico e seis no período republicano. As mudanças constitucionais, em geral, ocorrem no contexto de importantes transformações sociais e políticas do país.

Constituição de 1824Constituição de 1824 – Primeira Constituição do país, outorgada por dom Pedro I. Mantém os princípios do liberalismo moderado.

Principais medidas – Fortalecimento do poder pessoal do imperador com a criação do Poder Moderador acima dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. As províncias passam a ser governadas por presidentes nomeados pelo imperador. Eleições indiretas e censitárias, com o voto restrito aos homens livres e proprietários, e condicionado a seu nível de renda.

Reformas – Ato Adicional de 1834, que cria as Assembléias Legislativas provinciais. Legislação eleitoral de 1881, que torna diretas as eleições legislativas, acabando com os níveis tradicionais de eleitor de paróquia (votava no eleitor de província), e eleitor de província (votava nos candidatos às assembléias legislativas): todo cidadão com direito de voto passa a votar diretamente nos candidatos às Assembleias Provinciais e à do Império.

Constituição de 1891 – Promulgada pelo Congresso Constituinte, que também elege Deodoro da Fonseca presidente da República. Tem orientação liberal, inspirada na tradição republicana dos Estados Unidos.

Principais medidas – Estabelece o presidencialismo, confere maior autonomia aos estados da federação e garante a liberdade partidária. Institui eleições diretas para a Câmara, o Senado e a Presidência da República, com mandato de quatro anos. O voto é universal e não-secreto para homens acima de 21 anos e vetado a mulheres, analfabetos, soldados e religiosos. Determina a separação oficial entre o Estado e a Igreja Católica e elimina o Poder Moderador.

Constituição de 1934 – Promulgada pela Assembléia Constituinte, encerra o período de governo provisório do presidente Getúlio Vargas, elegendo-o para um mandato regular de quatro anos. Reproduz basicamente o modelo liberal da primeira constituição republicana, com alguns avanços políticos e socais.

Principais medidas – Confere maior poder ao governo federal. Estabelece o voto obrigatório e secreto a partir dos 18 anos e o direito de voto às mulheres, já instituídos pelo Código Eleitoral de 1932. Prevê a criação da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.

Constituição de 1937 – Outorgada por Getúlio Vargas, é inspirada nos modelos fascistas europeus. Institucionaliza o regime ditatorial do Estado Novo.

Principais medidas – Institui a pena de morte, suprime a liberdade partidária e anula a independência dos poderes e a autonomia federativa. Permite a suspensão de imunidade parlamentar, a prisão e o exílio de opositores. Estabelece eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos.

Constituição de 1946 – Promulgada durante o governo Dutra, reflete a derrota do nazi-fascismo na II Guerra Mundial e a queda do Estado Novo.

Principais medidas – Restabelece os direitos individuais, extinguindo a censura à imprensa e a pena de morte. Devolve a independência dos três poderes, a autonomia dos estados e municípios e a eleição direta para presidente da República, com mandato de cinco anos.

Reformas – Em 1961 sofre importante reforma com a adoção do parlamentarismo, posteriormente anulada pelo plebiscito de 1963, que restaura o regime presidencialista.

Constituição de 1967 – Promulgada pelo Congresso Nacional durante o governo Castello Branco. Institucionaliza a ditadura do Regime Militar de 1964.

Principais medidas – Mantém o bipartidarismo criado pelo Ato Adicional nº 2 e estabelece eleições indiretas para presidente da República, com mandato de quatro anos.

Reformas – Emenda Constitucional nº 1, de 1969, outorgada pela Junta Militar. Incorpora nas suas Disposições Transitórias os dispositivos do Ato Institucional nº 5 (AI-5), de 1968, permitindo que o presidente, entre outras coisas, feche o Congresso, casse mandatos e suspenda direitos políticos. Dá aos governos militares completa liberdade de legislar em matéria política, eleitoral, econômica e tributária. Na prática, o Executivo substitui o Legislativo e o Judiciário. No período da abertura política, várias outras emendas preparam o restabelecimento de liberdades e instituições democráticas.

Constituição de 1988 – A oitava constituição brasileira é promulgada durante o governo José Sarney. A carta de 1988 consolida valores democráticos e avança na definição e na proteção dos direitos sociais, coletivos e individuais. Mantém o Estado brasileiro como república presidencialista e federativa, e inova com a incorporação das emendas populares como instrumento de ação política direta da sociedade civil organizada.

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