Direitos Humanos, História e Designação Genérica dos Direitos Humanos

Direitos Humanos, História e Designação Genérica dos Direitos Humanos

Direitos Humanos, História e Designação Genérica dos Direitos Humanos

Direitos humanos é a designação genérica dos direitos que dizem respeito diretamente ao indivíduo, em decorrência de sua condição humana e em consonância com a lei natural. No âmbito dos direitos humanos, distinguem-se duas áreas: a dos direitos civis e a das liberdades civis.

No final do século XX, a expressão "direitos humanos" assumiu o significado exato de direitos do homem, de acordo com a formulação, nas últimas décadas do século XVIII, das revoluções francesa e americana.

O gozo da liberdade tem também seus limites e condições. Uma pessoa pode ser legalmente livre para expressar suas opiniões, mas isso não lhe assegura o direito de obrigar nenhum veículo a publicá-las. E mesmo que o faça mediante pagamento, estará obrigada a responder por suas opiniões, atos ou palavras diante de seus concidadãos. A conquista das liberdades, que decorrem de um ideal genérico e comum a todos os homens, só se concretiza quando a elas corresponde uma norma jurídica que assegura sua existência e respeito. Nesse sentido, os movimentos pelos direitos civis podem ser vistos como tentativas de concretizar a igualdade de todos perante a lei.

Histórico. A concepção de direitos humanos sofreu grande evolução no curso da história. Já no quinto século a.C., na tragédia Antígona, de Sófocles, a personagem assim se dirige ao rei Creonte, que quer impedi-la de sepultar o cadáver do irmão: "Mas toda a tua força é fraqueza, diante das tácitas e imortais leis de Deus." Essa frase invoca uma lei mais alta, a lei natural -- os direitos naturais inatos à condição humana. Embora tais direitos possam não constar de um código, estão inscritos na consciência coletiva da humanidade, e por isso têm sido invocados em toda a história, todas as vezes em que foram desrespeitados.

Ao longo dos séculos, sempre houve uma íntima correlação entre a ideia de lei natural e a concepção dos direitos naturais do homem. Essa correlação pode ser vista nos textos dos estoicos gregos e romanos, nas mensagens do cristianismo primitivo, na filosofia de santo Tomás de Aquino, nos tratadistas medievais ingleses, nos teólogos espanhóis dos séculos XVI e XVII e na obra de Hugo Grotius, fundador do moderno direito internacional.

Durante o Renascimento, por obra dos pensadores racionalistas, como Descartes e Spinoza, começou a tomar vulto essa ideia de um direito natural garantidor dos direitos essenciais do homem. A intolerância decorrente das guerras religiosas e o absolutismo dificultaram a efetivação de tais ideais. A paz de Augsburg, celebrada em 1555 na Alemanha para assegurar a igualdade de direitos de católicos e luteranos, estabeleceu entretanto a fórmula cuius regio, eius religio, que obrigava os súditos de um estado a professar a mesma religião do príncipe em cujo território habitassem.

Somente na Inglaterra, em fins do século XVII, graças a inúmeros filósofos, entre eles John Locke, autor de Epistola de tolerantia (1689; Carta sobre a tolerância), é que se passou a reconhecer a existência de direitos humanos. No século XVIII, filósofos e juristas do Iluminismo, com base nas teorias do direito natural e do racionalismo, defenderam a ideia de que todo homem possui direitos naturais, anteriores e superiores ao próprio estado, que tem a obrigação de garanti-los. A Declaração de Independência dos Estados Unidos, de 4 de julho de 1776, reconheceu isso.

Também a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada pela Assembleia Nacional Francesa, em 26 de agosto de 1789, proclamava em seus 17 artigos que todos os homens são iguais perante a lei, com direitos naturais de liberdade de pensamento, de expressão, de reunião e associação, de proteção contra a prisão arbitrária e de rebelar-se contra o arbítrio e a opressão.

A essa primeira admissão de direitos políticos e civis somou-se, no século XIX, uma segunda, referente aos direitos econômicos, sociais e culturais, influenciada pelo pensamento socialista e impulsionada pelos movimentos revolucionários. Depois da segunda guerra mundial, novos movimentos desfraldaram a bandeira dos direitos à saúde e a um meio ambiente saudável, sem poluição.

No século XX, verifica-se no mundo civilizado a plena aceitação dos direitos humanos, no plano nacional e internacional, embora sem uma compreensão homogênea de sua natureza doutrinária, ou mesmo de sua forma de aplicação. Com relação a alguns princípios, porém, pode-se falar de um consenso: os direitos humanos representam demandas individuais de participação nas decisões do governo e na riqueza nacional, sob a forma de acesso à educação básica livre e gratuita, à saúde e à moradia condigna, e da prerrogativa de representar contra quaisquer pessoas ou instituições que limitem o exercício desses direitos; os direitos humanos fazem parte da ordem legal e moral; os direitos humanos são universais e conferidos a qualquer homem pela simples razão de sua condição humana; os direitos humanos de qualquer pessoa ou grupo têm validade até o ponto em que não agridam ou impeçam os direitos de outras pessoas e grupos. Não existe, entretanto, unanimidade de opiniões quanto aos chamados direitos prima facie ou fundamentais: se para alguns eles se limitam ao direito à vida e à liberdade, para outros englobam o direito à propriedade.

A aceitação dos direitos humanos encontrou sua expressão mais clara na Carta das Nações Unidas, de 1945, e sobretudo na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948, em que se consubstanciam todos os direitos políticos e civis tradicionalmente enfeixados nas constituições democráticas e se reafirma a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana, na igualdade de direitos entre homens e mulheres e entre as grandes e pequenas nações. Reconhece a proteção aos homens contra a prisão arbitrária, a liberdade de pensamento, consciência e opinião e enumera os direitos econômicos e os direitos do trabalhador, admite o direito a salário igual para a execução de trabalhos iguais, o direito a formar e integrar sindicatos, o direito ao descanso, o direito a um adequado nível de vida e o direito à educação.

Em 1966, após 19 anos de esforços e discussões, a assembleia geral da ONU aprovou por unanimidade dois acordos relativos a direitos humanos, civis e políticos. Esses acordos foram ratificados em 1976, em forma de duas convenções: uma econômica e social e outra política e civil. Apesar da delonga e da natural dificuldade de fiscalização de sua aplicação, ambos os diplomas constituíram um passo importante no reconhecimento internacional dos direitos humanos e incorporaram os dispositivos da Declaração Universal.

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