Patentes e Marcas

As pessoas ou empresas que dedicam tempo, trabalho e recursos materiais ao progresso técnico e ao desenvolvimento de produtos necessitam que o estado proteja legalmente suas conquistas, outorgando-lhes seu uso exclusivo. Essa proteção se realiza mediante a concessão de patentes e marcas registradas.
Marca registrada é um sinal de reconhecimento que distingue as
mercadorias de um fabricante das de outro. Garante, assim, a procedência
do produto e protege seu fabricante contra imitações e falsificações. A
principal diferença entre patente e marca é que a primeira protege um
produto novo ou uma descoberta científica, enquanto a segunda identifica
a origem de um produto.
Requisitos
Segundo a lei brasileira, são três os requisitos de
patenteabilidade: novidade, utilização industrial e não-proibição.
Considera-se uma invenção como tal se ela não estiver compreendida no
estado da técnica comum. Pelo segundo requisito, só são patenteáveis
criações intelectuais passíveis de aproveitamento industrial. O
requisito de não-proibição se refere a uma série de invenções que as
leis da propriedade industrial, tradicionalmente, não amparam por serem
contrárias à moral, à saúde e à segurança pública. Algumas leis
acrescentam mais um requisito à patenteabilidade, que é a chamada
atividade inventiva, segundo a qual só merece ser patenteada a invenção
que não decorre, de modo evidente, do estado da técnica, mas que o
modifique.
Por meio de um contrato de licença de exploração, o titular da patente permite a terceiro usar ou explorar a respectiva invenção. É vedado, nesse contrato, impor restrições à comercialização e à exportação do produto de que trata a licença, bem como à importação dos insumos necessários a sua fabricação. A licença pode ser gratuita ou onerosa. Esta última implica pagamento fixo ou proporcional às vendas do produto patenteado ou obtido por meio do processo patenteado (royalty). A licença equivale à locação de coisa corpórea e o royalty, ou pagamento proporcional, corresponde ao aluguel.
São registráveis como marcas nomes, palavras, denominações, emblemas, símbolos e figuras e quaisquer outros sinais distintivos que não apresentem semelhanças ou coincidências com registros já existentes e que não estejam compreendidos nas proibições legais. A legislação brasileira veta, entre outros, o registro de expressão, figura ou desenho contrário à moral e aos bons costumes, que envolvam ofensa individual ou atentem contra culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito ou veneração. Também não podem ser registrados como marcas distintivos e monumentos oficiais, públicos ou correlatos nacionais ou internacionais, e reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula do Brasil ou de qualquer outro país. No Brasil, o registro de marca vigora por dez anos, contados a partir da data de expedição do certificado e passível de prorrogação por períodos iguais e sucessivos.
Restrições aos direitos de patente
Para que o sistema de patentes seja
benéfico à coletividade, é imprescindível que, ao lado do monopólio
concedido, haja a exploração do invento, no país, em escala industrial.
Para impedir que as patentes se transformem em títulos improdutivos, a
lei prevê a licença obrigatória e a caducidade. No Brasil, concede-se a
licença obrigatória, a requerimento de terceiro interessado, se o
titular da patente não houver iniciado o uso da invenção no país, de
modo efetivo, dentro dos três anos seguintes a sua expedição, ou se o
tiver interrompido por prazo superior a um ano. Ocorre a caducidade --
que também pode resultar da falta de pagamento das anuidades da patente
-- se o titular da patente não houver iniciado a exploração efetiva do
invento, no país, dentro dos quatro anos contados da data de sua
expedição (ou cinco anos, se houver celebrado com terceiros contratos de
licença voluntária), ou se a tiver interrompido por mais de dois anos
consecutivos, salvo motivo de força maior. A caducidade, que implica a
extinção da patente, pode ser decretada de ofício, desde que se assegure
o direito de defesa do respectivo titular.
Extinção
O caso normal de extinção da patente e da marca registrada é o
da expiração de seu prazo de vigência. Além disso, há a renúncia, ato
unilateral do titular; a caducidade; e a nulidade, em que há o
reconhecimento de um vício original, devido ao qual a licença não
deveria ter sido expedida. No caso da patente, a extinção pode ocorrer
por desapropriação, que acarreta vulgarização do invento, com pagamento
de certa compensação ao proprietário.
http://www-geografia.blogspot.com.br/
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