Patentes e Marcas

Patentes e Marcas

Patentes e marcas são figuras do direito de propriedade industrial e constituem um conjunto de institutos jurídicos destinados a garantir os direitos de autor sobre a produção intelectual, inclusive no domínio do comércio e da indústria, e a assegurar a lealdade da concorrência. Patente é o título outorgado pelo estado para garantir a exclusividade de exploração de uma invenção, em determinado prazo. Implica o monopólio temporário de exploração, que apresenta três vantagens básicas: (1) estimula as invenções; (2) induz os inventores a divulgarem suas invenções; e (3) promove o desenvolvimento econômico, mediante o incentivo que oferece ao investimento de capitais em novos ramos de produção. As invenções são protegidas no mundo inteiro, qualquer que seja o regime político, o sistema econômico e o grau de desenvolvimento do país. 

As pessoas ou empresas que dedicam tempo, trabalho e recursos materiais ao progresso técnico e ao desenvolvimento de produtos necessitam que o estado proteja legalmente suas conquistas, outorgando-lhes seu uso exclusivo. Essa proteção se realiza mediante a concessão de patentes e marcas registradas.

Marca registrada é um sinal de reconhecimento que distingue as mercadorias de um fabricante das de outro. Garante, assim, a procedência do produto e protege seu fabricante contra imitações e falsificações. A principal diferença entre patente e marca é que a primeira protege um produto novo ou uma descoberta científica, enquanto a segunda identifica a origem de um produto.

Requisitos

Segundo a lei brasileira, são três os requisitos de patenteabilidade: novidade, utilização industrial e não-proibição. Considera-se uma invenção como tal se ela não estiver compreendida no estado da técnica comum. Pelo segundo requisito, só são patenteáveis criações intelectuais passíveis de aproveitamento industrial. O requisito de não-proibição se refere a uma série de invenções que as leis da propriedade industrial, tradicionalmente, não amparam por serem contrárias à moral, à saúde e à segurança pública. Algumas leis acrescentam mais um requisito à patenteabilidade, que é a chamada atividade inventiva, segundo a qual só merece ser patenteada a invenção que não decorre, de modo evidente, do estado da técnica, mas que o modifique.

Por meio de um contrato de licença de exploração, o titular da patente permite a terceiro usar ou explorar a respectiva invenção. É vedado, nesse contrato, impor restrições à comercialização e à exportação do produto de que trata a licença, bem como à importação dos insumos necessários a sua fabricação. A licença pode ser gratuita ou onerosa. Esta última implica pagamento fixo ou proporcional às vendas do produto patenteado ou obtido por meio do processo patenteado (royalty). A licença equivale à locação de coisa corpórea e o royalty, ou pagamento proporcional, corresponde ao aluguel.

São registráveis como marcas nomes, palavras, denominações, emblemas, símbolos e figuras e quaisquer outros sinais distintivos que não apresentem semelhanças ou coincidências com registros já existentes e que não estejam compreendidos nas proibições legais. A legislação brasileira veta, entre outros, o registro de expressão, figura ou desenho contrário à moral e aos bons costumes, que envolvam ofensa individual ou atentem contra culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito ou veneração. Também não podem ser registrados como marcas distintivos e monumentos oficiais, públicos ou correlatos nacionais ou internacionais, e reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula do Brasil ou de qualquer outro país. No Brasil, o registro de marca vigora por dez anos, contados a partir da data de expedição do certificado e passível de prorrogação por períodos iguais e sucessivos.

Restrições aos direitos de patente

Para que o sistema de patentes seja benéfico à coletividade, é imprescindível que, ao lado do monopólio concedido, haja a exploração do invento, no país, em escala industrial. Para impedir que as patentes se transformem em títulos improdutivos, a lei prevê a licença obrigatória e a caducidade. No Brasil, concede-se a licença obrigatória, a requerimento de terceiro interessado, se o titular da patente não houver iniciado o uso da invenção no país, de modo efetivo, dentro dos três anos seguintes a sua expedição, ou se o tiver interrompido por prazo superior a um ano. Ocorre a caducidade -- que também pode resultar da falta de pagamento das anuidades da patente -- se o titular da patente não houver iniciado a exploração efetiva do invento, no país, dentro dos quatro anos contados da data de sua expedição (ou cinco anos, se houver celebrado com terceiros contratos de licença voluntária), ou se a tiver interrompido por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior. A caducidade, que implica a extinção da patente, pode ser decretada de ofício, desde que se assegure o direito de defesa do respectivo titular.

Extinção

O caso normal de extinção da patente e da marca registrada é o da expiração de seu prazo de vigência. Além disso, há a renúncia, ato unilateral do titular; a caducidade; e a nulidade, em que há o reconhecimento de um vício original, devido ao qual a licença não deveria ter sido expedida. No caso da patente, a extinção pode ocorrer por desapropriação, que acarreta vulgarização do invento, com pagamento de certa compensação ao proprietário.

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