Sistemas Penitenciários no Brasil e no Mundo

Sistemas Penitenciários no Brasil e no Mundo

Sistemas Penitenciários no Brasil e no MundoSistemas penitenciários são conjuntos de recursos e normas que regulam a execução das penas privativas de liberdade. O ramo do direito penal que estabelece os fundamentos e a razão de ser da pena e determina a atuação que devem ter aqueles que são incumbidos de aplicá-la é o direito penitenciário, que se fundamenta em uma de duas grandes correntes ideológicas: uma delas considera a pena como expiação e retribuição do crime, por imposição da justiça; a outra vê a pena como instrumento de defesa social e forma de pressão para que o criminoso se emende. As normas práticas do sistema penitenciário de cada país originam-se de posições que se orientam por uma dessas correntes ou pela mistura das duas.

A privação de liberdade é unanimemente reconhecida, na atualidade, como onerosa e ineficaz, porque não recupera o criminoso nem reduz a criminalidade. No entanto, embora a legislação brasileira preveja alternativas à pena de prisão, como a prestação de serviços à comunidade, elas raramente são aplicadas. Problemas como a superpopulação carcerária e o estímulo à criminalidade tornaram-se crônicos no sistema penitenciário do país.

Evolução histórica

A prática de confinar os criminosos, suspeitos ou inimigos políticos em prisões é muito antiga, mas raramente destinada ao cumprimento de pena. Até o século XVIII, a prisão era reservada quase sempre a suspeitos à espera de julgamento, ou a condenados que esperavam a execução da pena, que consistia, de modo geral, em castigos físicos, mutilações ou morte. Desde a Idade Média, as prisões europeias basearam seu funcionamento na mais rígida disciplina e no trabalho pesado dos detidos. Os presos eram imobilizados com grilhões, torturados para confessar crimes ou delatar pessoas e expostos a todo tipo de doenças, em virtude das péssimas condições dos calabouços. Ficavam juntos jovens e velhos, homens e mulheres, simples suspeitos e criminosos condenados.

As mudanças efetivas no sistema de reclusão começaram só no século XVIII, sob influência de Cesare Beccaria, que produziu uma obra de fundamental importância em direito penal. Em seu livro Dei delitti e delle pene (1764; Dos delitos e das penas) apoiaram-se as reformas mais profundas das legislações penais da época, como a de Catarina a Grande, da Rússia, que em 1766 suprimiu a tortura de presos. Influência também poderosa na mudança de concepção dos sistemas penitenciários teve a obra do filantropo inglês John Howard, The State of the Prisons (1777; O estado das prisões), que denunciava as condições de miséria a que estavam submetidos os condenados em todas as cadeias. Apoiado na obra de Howard, surgiu um movimento de inspiração mais religiosa e humanitária do que científica ou doutrinária, que procurou influir na mudança dos regimes carcerários.

Tipos de sistemas penitenciários

Em consequência das correntes reformistas do século XVIII, surgiram diversos sistemas penitenciários, entre os quais destacaram-se o celular, o misto e o progressivo.

O sistema celular, também chamado pensilvaniano, baseado nas idéias de Howard, foi posto em prática pela primeira vez em Filadélfia, Estados Unidos, em 1790. O preso cumpria pena em absoluto isolamento para evitar influências nocivas recíprocas entre os detentos e estimular neles a meditação regeneradora. Em 1829, o sistema foi aperfeiçoado na penitenciária estadual de Cherry Hill, também em Filadélfia, na qual cada cela dispunha de um pequeno pátio para a prática de exercícios físicos. Ainda usado em alguns países, o sistema apresenta como falhas mais graves o embrutecimento dos presos e altos índices de distúrbios psiquiátricos.

O sistema misto ou auburniano foi adotado pela primeira vez numa prisão modelar construída na cidade americana de Auburn, em 1825. Impunha o isolamento celular noturno e o trabalho em comum durante o dia, no mais absoluto silêncio, para manter a disciplina e evitar a corrupção de culpados de delitos mais leves. O sistema difundiu-se nos Estados Unidos, mas teve pouca acolhida na Europa.

O sistema progressivo ou irlandês baseou-se nas ideias de Walter Crofton, para quem a prisão é uma situação intermediária entre a comunidade livre e o confinamento estrito. Segundo seu comportamento, o preso consegue maior liberdade ou volta para reclusão mais severa. O sistema considera três fases: a de isolamento inicial, a do trabalho em conjunto e a do livramento condicional. A primeira aplicação desse sistema foi a de vales ou créditos, adotada na Austrália, pelo qual os criminosos da colônia penal podiam reduzir seu tempo de sentença se tivessem boa conduta e realizassem trabalho satisfatório. No século XIX implantou-se o procedimento do livramento condicional para os presos de boa conduta.

Os modernos sistemas penitenciários combinam a reclusão de indivíduos perigosos para a sociedade com procedimentos destinados a reabilitá-los. Para isso, criaram-se estabelecimentos penitenciários abertos, nos quais o condenado assume a responsabilidade por seu regime de semiliberdade em troca da possibilidade de manter contatos familiares, sexuais ou de trabalho. Além disso, o regime de trabalho estabelecido nas penitenciárias comuns busca se adequar às capacidades e preferências pessoais dos reclusos, para que adquiram as aptidões necessárias à vida produtiva quando deixarem a prisão. Um dos caminhos mais avançados é o dos estabelecimentos penais abertos, fundamentados na autodisciplina dos internos. Mesmo nos países de maior desenvolvimento social, porém, nem sempre têm êxito as tentativas de resolver ou atenuar os problemas causados pela aplicação das penas privativas de liberdade.

Sistema penitenciário brasileiro

O código penal brasileiro foge ao rigor de qualquer dos sistemas descritos e procura fazer executar a pena de maneira a exercer sobre o condenado uma ação educativa individualizada. Em linhas gerais, o código penitenciário brasileiro adota o sistema irlandês, que protege os condenados de situações degradantes e concede favores graduais. Os avanços teóricos do direito, porém, não se traduziram na realidade da vida penitenciária brasileira. A massa carcerária, constituída de pessoas originárias das camadas mais pobres da população, mistura criminosos violentos e perigosos a culpados de delitos leves. Na década de 1990, por exemplo, repetiram-se nas prisões os motins de presos submetidos a maus-tratos e excesso populacional. Em 1992, a história do sistema penitenciário brasileiro foi marcada pelo massacre na Casa de Detenção do Carandiru, em São Paulo, no qual 111 presos foram executados por policiais militares.

A sucessão de episódios desse tipo abriu espaço para a discussão do sistema penitenciário que a sociedade deseja e mostrou que ainda perdura no Brasil a antiga dicotomia que situa em campos opostos os que consideram as injustiças sociais responsáveis exclusivas pelos desvios de comportamento e os que atribuem a prática do crime apenas à vontade individual.

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