Pessoa Física e Jurídica

Pessoa Física e Jurídica

Pessoa Física e JurídicaToda pessoa tem personalidade civil, isto é, tem  aptidão, conferida pela lei, para exercer direitos e assumir obrigações na ordem civil. A personalidade civil do homem, a pessoa física, começa no nascimento com vida e termina com a morte; a personalidade civil de associações, a pessoa jurídica, surge quando elas se formam de maneira legal e pela vontade de seus componentes e desaparece quando se dissolvem.

Pessoa, do ponto de vista jurídico, é toda entidade natural ou moral com capacidade para ser sujeito ativo ou passivo de direito, na ordem civil. São sujeitos de direito as pessoas físicas (entes humanos) e as pessoas jurídicas. Para o direito brasileiro, pessoa física é todo ser humano, sem distinção de sexo, raça ou nacionalidade. É também denominada pessoa natural, singular ou individual, e, como tal, com aptidão para ter direitos e obrigações. Pessoa jurídica é toda formação ou instituição humana a que se atribui personalidade própria, porque caracterizada por um fim diferente dos objetivos particulares de cada indivíduo que a compõe e por dispor de meios próprios de ação. É chamada ainda pessoa moral, coletiva, civil ou fictícia.

Pessoa Física

A existência da pessoa natural ou física começa com o nascimento e termina com a morte, embora a lei proteja, desde a concepção, o nascituro. No direito antigo, dizia-se morte natural em oposição à morte civil -- pena, hoje inexistente, de privação de todos os direitos civis. Atualmente, distinguem-se apenas a morte real, que se prova pela certidão de óbito ou por sentença declaratória do falecimento, quando, sendo certo o fato da morte, falta o sepultamento; e a morte presumida, cuja declaração também depende de sentença judicial, a ser requerida pelo interessado para efeitos de sucessão.

Essa sentença é fornecida vinte anos depois de declarada, por sentença anterior, a ausência da pessoa que desapareceu de seu domicílio, sem que dela houvesse notícia por dois anos (ou por quatro, se tivesse deixado representante ou procurador encarregado de administrar-lhe os bens). Se o ausente tem mais de oitenta anos e datam de cinco suas últimas notícias, pode-se pedir declaração judicial de morte presumida. Se duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem que se possa apurar quem morreu primeiro, presumem-se simultaneamente mortas. Apenas para os efeitos da previdência social, a morte presumida pode ser declarada pela autoridade judicial, depois de seis meses de ausência do segurado.

O status da pessoa física, sua situação jurídica, resulta de circunstâncias individuais que influem na sua capacidade de fato, como idade, sexo e sanidade mental; de sua posição na família, ou seja, o estado civil (solteiro, casado, viúvo ou divorciado) e o parentesco (consangüíneo ou por afinidade); e de sua posição no estado, do que resultam a nacionalidade e a cidadania. Além do status individual, familial e político, a pessoa física pode ainda revestir-se de diversas qualidades jurídicas, ao apresentar-se como proprietário, sucessor, herdeiro, sócio, empregador, empregado, procurador, devedor, credor etc.

Denomina-se capacidade jurídica ou de gozo a possibilidade legal de exercer direitos e contrair obrigações, por si ou por outrem. Por definição, todas as pessoas físicas são dotadas de capacidade de direito. Devido a limitações decorrentes do status individual (idade, sexo, discernimento ou sanidade mental), porém, nem todas as pessoas têm aptidão para o efetivo exercício da própria capacidade, ou seja, da capacidade de fato. Disso decorre a noção de incapacidade para certos atos da vida civil, que pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes os menores de 16 anos, os loucos de qualquer espécie, os surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade e os ausentes, como tais declarados por decisão judicial. São incapazes, relativamente a certos atos, os maiores de 16 anos e menores de 21; os pródigos (aqueles que desordenadamente gastam e destroem seus bens) declarados por sentença; e os silvícolas enquanto não se adaptam à civilização.

Para os menores, a incapacidade pode cessar antes dos 21 anos, por concessão do pai (ou da mãe, no caso de pai morto); ou, ainda, por sentença do juiz, se o menor tem mais de 18 anos. Cessa ainda a incapacidade pelo casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em estabelecimento de ensino superior e estabelecimento civil ou comercial com economia própria. A incapacidade do menor cessa aos 18 anos, para os efeitos de alistamento e convocação militares, bem como da qualificação eleitoral.

No registro civil das pessoas físicas inscrevem-se os nascimentos, casamentos, divórcios e óbitos, a emancipação (seja por outorga do pai ou da mãe, seja por sentença), interdição dos loucos, surdos-mudos e pródigos e sentença declaratória de ausência.

Pessoa Jurídica

Dá-se o nome de pessoa jurídica à entidade abstrata que, embora não seja realidade do mundo sensível, pertence ao mundo das instituições e se destina a perdurar no tempo. Para alguns, a pessoa jurídica não tem existência real e constitui uma ficção do direito. Para outros, tem existência real e é um organismo tão completo como a pessoa física. Para uma terceira corrente, eclética, a pessoa jurídica é uma realidade constatada apenas no mundo jurídico. Pode ser formada por pessoas naturais ou bens, como nas fundações, por exemplo.

A existência da pessoa jurídica -- que pode ser originária ou derivada, obrigatória ou voluntária -- resulta de sua criação pela constituição ou por lei ordinária, da autorização ou aprovação governamental, para as que disso dependem, ou do simples registro do ato constitutivo, para as de criação estritamente voluntária. A personalidade jurídica, salvo a de caráter originário e institucional, se extingue por força da lei, por ato do governo ou por deliberação dos interessados, no caso das voluntárias.

As pessoas jurídicas são de direito público ou de direito privado. As primeiras podem ter existência institucional, de direito público constitucional, como a União, os estados, o distrito federal e os municípios, ou derivada de direito administrativo, como os departamentos autônomos e as autarquias. Existem também, com personalidade de direito público, mas de criação voluntária, os partidos políticos devidamente registrados perante a justiça eleitoral. São pessoas jurídicas, de direito público externo, os estados reconhecidos como soberanos, as organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA), e algumas instituições reconhecidas, como a Cruz Vermelha, a Ordem de Malta e outras.

Entre as pessoas jurídicas de direito privado, incluem-se, no sistema brasileiro, por força das próprias leis que os criaram, alguns serviços e empresas de caráter estatal, como o Serviço Social da Indústria (Sesi), o Serviço Social do Comércio (Sesc), o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e várias sociedades de economia mista, entre as quais destacam-se a Petrobrás, a Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e o Banco do Brasil.

As pessoas jurídicas de direito privado tomam forma de sociedades, associações e fundações. São sociedades, civis ou comerciais, as que têm fins lucrativos; associações, as que não têm. Entre as últimas, encontram-se os sindicatos, federações e confederações sindicais e as associações religiosas, pias, científicas, literárias, beneficentes, culturais, esportivas ou simplesmente recreativas. Tais associações apenas se constituem como pessoas jurídicas se, obedecidas as exigências legais, se fizerem inscrever no registro civil respectivo. Algumas delas são reconhecidas pela autoridade competente como entidades de utilidade pública e gozam de favores estabelecidos em lei.

Chamam-se fundações as instituições criadas para a realização de objetivos geralmente altruísticos e que não correspondem a uma associação de pessoas, mas a um patrimônio autônomo. Conceituam-se juridicamente pela universalidade de bens ou recursos personalizados, em função de fins predeterminados e relativamente imutáveis. As fundações resultam de instituição oficial, quando criadas por força da lei ou de instituição particular, ou ainda por escritura pública ou em testamento. O instituidor de uma fundação, seja o estado seja o particular, pode declarar a maneira de administrá-la e indicar os que devem aplicar o respectivo patrimônio. Estes formularão os estatutos da fundação projetada e promoverão os atos necessários a seu funcionamento.

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