Adoção no Brasil

Adoção no Brasil

Adoção no Brasil

A adoção é o ato jurídico pelo qual se admite uma pessoa como filho, independente de relação de parentesco consanguíneo ou afim. Tem como objetivo a proteção do adotado, além de proporcionar a filiação a quem não tem de seu próprio sangue.

A vida em sociedade presume o direito da criança ou do adolescente a uma família, responsável por seu sustento, educação e guarda. Na impossibilidade de conviver com os pais naturais, o menor pode ser integrado a uma família substituta em regime de guarda, tutela ou adoção.

A adoção tem sua origem mais remota no dever de perpetuar o culto doméstico. Muito utilizada entre os povos orientais, como dão notícia o código de Manu e o de Hamurabi, teve regular uso na Grécia. Encontrou, porém, no direito romano, disciplina e ordenamento jurídico sistemáticos. Na Idade Média caiu em desuso até desaparecer completamente. O direito canônico ignorou-a, visto que a família cristã repousa no sacramento do matrimônio. Coube ao código civil francês retirá-la do esquecimento, influenciando as legislações modernas.

Na maioria dos países admite-se dois tipos de adoção: no primeiro, o adotado passa a gozar de todos os direitos de ordem pessoal e sucessória, desaparecendo os laços jurídicos e biológicos com a família natural; no segundo, não goza o adotado do direito de utilizar o sobrenome dos adotantes ou de participar da sucessão, além de não suspender os laços naturais e biológicos com a família originária.

A legislação brasileira atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Proíbe, ainda, qualquer designação discriminatória relativa à filiação. Podem adotar os maiores de 21 anos, independentemente do estado civil, sendo o adotante, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotado. Este deve ter no máximo 18 à data do pedido. Não se permite adotar por procuração.

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, tendo que ser ouvida a criança de 12 anos. O processo é necessariamente precedido de um estágio de convivência, dispensado no caso do adotando contar menos de um ano. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial que cancela o registro original do adotado. Trata-se de ato irrevogável. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.

A colocação de uma criança brasileira em família estrangeira só é possível através da adoção. O candidato deverá comprovar estar devidamente habilitado à adoção consoante as leis de seu país. O processo poderá ser precedido de um estudo prévio, realizado por uma comissão estadual judiciária que fornecerá um laudo de habilitação do candidato. O adotando deverá permanecer no território nacional até que se consume o ato.

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