Democracia, Evolução dos Sistemas Democráticos

Democracia, Evolução dos Sistemas Democráticos

#Democracia, Evolução dos Sistemas Democráticos

Denomina-se democracia (do grego demos, "povo", e kratos, "autoridade") uma forma de organização política que reconhece a cada um dos membros da comunidade o direito de participar da direção e gestão dos assuntos públicos. Nas sociedades modernas, são reduzidas as possibilidades de participação direta, dado o número e a complexidade dos assuntos públicos. Só é possível o exercício direto da democracia em algumas instituições tradicionais -- administração municipal ou assembleias populares, por exemplo. Assim, nos países democráticos, é comum o exercício da democracia por meio de um sistema indireto ou representativo.

Desde seu surgimento na antiguidade clássica, o ideal democrático -- aspiração dos homens e dos povos a assumir plenamente seu destino coletivo e sua responsabilidade política -- manifestou-se de muitas maneiras diferentes. Como realidade política, no entanto, são escassos os exemplos históricos de sociedades ou grupos que tenham vivido de acordo com esse ideal. Só a partir do último terço do século XVIII, com a independência dos Estados Unidos e o triunfo da revolução francesa, surgiram as modernas democracias e iniciou-se um longo e desigual caminho de desenvolvimento e implantação dos sistemas democráticos no planeta.

Normalmente, esse sistema é regulado por uma lei fundamental ou constituição. Os cidadãos elegem representantes, cuja participação nas diversas instituições governamentais garante a defesa de seus interesses. De maneira geral, esses representantes fazem parte de vários partidos políticos, que se identificam com os interesses de uma classe ou grupo social e sustentam diferentes opiniões a respeito de como se deve solucionar os problemas da comunidade. Os candidatos que recebem mais votos nas eleições passam então à categoria de membros dos organismos parlamentares - congresso, senado, câmara de deputados, parlamento, cortes, assembleia nacional etc. - nos quais, por um determinado período (mandato), devem defender as opiniões do partido pelo qual se elegeram, apoiando, criticando, reelaborando e votando os projetos de lei que forem submetidos a discussão.

No sistema parlamentarista, o governo da nação é exercido pelo partido ou coligação de partidos detentores da maioria parlamentar, e normalmente o chefe de governo é o líder do partido majoritário. O sistema presidencialista distingue-se do parlamentarista pelo fato de os cidadãos elegerem tanto um presidente da república, que exerce o poder executivo com apoio de um ministério por ele nomeado, quanto os membros do congresso, cujos poderes normalmente se limitam à legislação e à aprovação dos orçamentos gerais da administração pública.

Evolução dos sistemas democráticos: Grécia e RomaA democracia teve origem na Grécia clássica. Atenas e outras cidades-estados implantaram um sistema de governo por meio do qual todos os cidadãos livres podiam eleger seus governantes e serem eleitos para tal função, por um determinado período. Esse exercício democrático - do qual estavam excluídos os escravos, as mulheres e os estrangeiros - foi possível porque os cidadãos formavam um grupo numericamente reduzido e privilegiado.

Embora o sistema tenha recebido o apoio teórico e doutrinário de pensadores da envergadura de Aristóteles, com frequência ocorriam situações em que a normalidade democrática era interrompida por meio de mecanismos que também se repetiram frequentemente ao longo da história. Quando havia algum conflito com uma região ou cidade vizinha, eram atribuídos a alguns generais poderes absolutos enquanto durasse a guerra. Às vezes, ao encerrar-se esta, aproveitando o prestígio popular conquistado, os generais apossavam-se do poder como ditadores. Uma situação desse tipo acabou com a "democracia de notáveis" dos primeiros tempos de Roma. O sistema democrático vigorou muito menos tempo em Roma do que na Grécia e, mesmo durante o período republicano, o poder permaneceu habitualmente nas mãos da classe aristocrática.

Fundamentos da democracia modernaSó no século XVII começaram a ser elaboradas as primeiras formulações teóricas sobre a democracia moderna.

O filósofo britânico John Locke foi o primeiro a afirmar que o poder dos governos nasce de um acordo livre e recíproco e a preconizar a separação entre os poderes legislativo e judiciário. Em meados do século XVIII foi publicada uma obra capital para a teoria política moderna: De l'esprit des lois (1748; Do espírito das leis), de Montesquieu. O filósofo e moralista francês distinguia nesse livro três tipos diferentes de governo: despotismo, república e monarquia - fundamentadas no temor, na virtude e na honra, respectivamente - e propunha a monarquia constitucional como opção mais prudente e sábia. A liberdade política seria garantida pela separação e independência dos três poderes fundamentais do estado: legislativo, executivo e judiciário. Assim, Montesquieu formulou os princípios que viriam a ser o fundamento da democracia moderna.

Entretanto, setores cada vez mais amplos da opinião pública, encabeçados pela burguesia - para cujo desenvolvimento a sobrevivência do antigo regime constituía um obstáculo -, formulavam propostas de organização e ação destinadas a abolir o absolutismo e a instaurar uma nova ordem política.

O povo francês deu vazão a seus anseios, por tanto tempo reprimidos, na rebelião contra o governo dos Bourbon e da aristocracia. A revolução francesa procurou em vão encontrar formas de organização política e social que dotassem o sistema de certa estabilidade, mas o surgimento de Napoleão e a instauração do império fizeram abortar esses esforços. Apesar disso, a revolução teve como consequência uma ampla difusão das ideias democráticas, não apenas nos estados europeus, mas também na América. Assim, a instauração na Espanha, durante a guerra da independência, de um poder provisório inspirado naquelas ideias favoreceu sua exportação para as colônias americanas.

Os Estados Unidos da América foram a primeira nação a criar um sistema democrático moderno, definitivamente consolidado em decorrência de sua vitória na guerra de independência contra a monarquia britânica. No caso dos novos países da América, em geral caminharam juntas as ideias de democracia e independência. Os "libertadores" buscaram pôr fim não só ao domínio exercido pelas potências colonizadoras, como também aos poderes absolutos que os soberanos dessas potências personificavam.

Democracia na atualidadeEmbora estejam notavelmente disseminadas no mundo de hoje e seja difícil encontrar argumentos doutrinários contrários a elas que mereçam consenso, em muitas áreas do mundo as ideias democráticas não são postas em prática pelos sistemas políticos.

As democracias populares constituíram um caso à parte. Nos países em que houve tomada do poder por organizações de esquerda, sobretudo de caráter comunista, implantaram-se sistemas de dominação política e militar que, embora se proclamassem democráticas, impediam o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais. Nesses sistemas políticos, afirmava-se que a organização democrática parlamentar não constituía uma tradução adequada das ideias democráticas, já que só serviriam para legitimar o exercício do poder por influentes grupos de pressão, sobretudo de tipo econômico. Para os sistemas que foram dominantes nesses países, a organização democrática parlamentar seria uma democracia formal, sem conteúdo, oposta à democracia real, que eles representariam.

Organização jurídica da democracia A essência da democracia como sistema político reside na separação e independência dos poderes fundamentais do estado -- legislativo, executivo e judiciário --, bem como em seu exercício, em nome do povo, por meio das       instituições que dele emanam.

O poder legislativo concretiza-se na instituição parlamentar, que pode ser unicameral ou bicameral. Tem ela como atribuição a elaboração das leis, interpretando-se, portanto, a máxima democrática "o poder emana do povo" como uma afirmação de que é o povo -- seus representantes eleitos por um período limitado e por um sistema eleitoral determinado  -- que elabora as leis que regem a vida da comunidade e controla o poder executivo. Por isso, o sistema também recebe a denominação de estado de direito.

O poder executivo incumbe-se do governo da nação, garantindo o cumprimento das leis e cuidando da administração do estado.

Num sistema democrático parlamentarista, os cidadãos controlam o poder político pelo voto, de modo que podem remover do poder os partidos cujos dirigentes não tenham cumprido suas promessas eleitorais ou tenham cometido o que os cidadãos consideram erros de gestão política, econômica ou social. Ao controlar o poder executivo, o parlamento pode, em casos extremos e de acordo com pressupostos estabelecidos pela constituição, chegar a retirar sua confiança do governo. Em tais casos, procede-se à realização de eleições antecipadas.

O terceiro poder do estado, o judiciário, serve de árbitro entre o legislativo e o executivo nos conflitos de jurisdição, bem como de intérprete dos textos legais. A autoridade judiciária aplica a justiça em nome do povo.

Direitos e liberdades fundamentaisEm todo sistema democrático, as leis constitucionais, elaboradas pelos representantes dos cidadãos durante um processo constituinte e dotadas dos mecanismos de reforma apropriados, inspiram-se na aceitação básica e no reconhecimento explícito por toda a comunidade de uma série de direitos e liberdades fundamentais, que são de caráter político e social (livre expressão de opiniões, liberdade de culto, de associação política, reunião e manifestação, de proteção familiar etc.), econômico (direito a trabalho e salário dignos, direito de associação sindical, direito de greve) e cultural (direito à educação). Todo direito positivo que emana da constituição tende a procurar proteger tais direitos.

Deveres dos cidadãos. Embora, historicamente, a democracia tenha surgido para garantir o exercício das liberdades públicas diante do poder irrestrito do estado, os sistemas democráticos também consagram uma série de deveres sociais que todos os cidadãos são obrigados a cumprir. Esses deveres incluem, basicamente, uma prestação pessoal de serviços -- como o serviço militar, ou serviços civis que o substituam, em todas as circunstâncias ou em casos de emergência -- e uma contribuição econômica, que se traduz sobretudo na aceitação e no cumprimento da obrigação de pagar os impostos votados pelos representantes do povo no parlamento. Os deveres dos cidadãos baseiam-se na obrigação jurídica geral relativa ao acatamento das leis -- a democracia como situação de "império da lei" -- e na obediência à autoridade no legítimo exercício de suas funções, isto é, na medida em que sua atuação se ajustar ao que foi legalmente estabelecido e aprovado pelos representantes populares.

Democracia no Brasil Afirma o parágrafo único do Art. 1o da constituição brasileira de 1988: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição." No entanto, o que se pode afirmar de rigorosamente verdadeiro é que no decorrer da fase republicana e apesar de duas ditaduras - a do Estado Novo (1937-1945) e a oriunda do movimento político-militar de 1964 - além de várias crises, a democracia brasileira tem evoluído claramente no sentido do aperfeiçoamento.

As constituições brasileiras sofreram influências diversas. A primeira, outorgada por D. Pedro I em 1824, era parlamentarista e bastante moldada pelo regime inglês. Transferia, porém, ao imperador, titular do poder moderador, algumas das atribuições que no Reino Unido cabiam à Câmara dos Lordes, como a capacidade de retardar a promulgação de leis por duas sessões legislativas, quando se recusasse a sancioná-las. Quanto aos direitos políticos, a constituição imperial consagrava o princípio da renda mínima anual: cem mil-réis para participação nas assembleias paroquiais, 200 mil-réis nas províncias, 400 mil-réis na Câmara, 800 mil-réis no Senado e no Conselho de Estado. A carta de 1824 permitia a escravidão e negava direitos políticos às mulheres, aos filhos de família, criados e religiosos. Os libertos só podiam votar nas assembleias paroquiais e os estrangeiros naturalizados eram inelegíveis para a Câmara e o Senado, mas podiam ser ministros de estado. Como se vê, a carta magna do império, embora incorporasse extensa declaração dos direitos dos cidadãos, não atendia a alguns requisitos hoje considerados essenciais à democracia.

A constituição de 1891, em que preponderava a influência americana, adotou, entre outras inovações, o regime presidencialista, aboliu o poder moderador, criou o sistema federativo, limitou a três o número de senadores por estado, previu a representação das minorias e instituiu o sufrágio universal masculino, excetuados os analfabetos, mendigos, praças de pré e religiosos. No entanto, permitiu o voto a descoberto, fonte de muitas das fraudes eleitorais da república velha, esqueceu a justiça eleitoral (ficava nas mãos do governo o reconhecimento dos parlamentares eleitos) e nenhuma referência fez às garantias sociais dos trabalhadores.

A lei orgânica do governo provisório (novembro de 1930) e, posteriormente, a constituição de 1934 foram as primeiras a levar em conta a posição social dos trabalhadores na democracia brasileira, concedendo garantias e a instituindo a justiça trabalhista. A constituição de 1934 tomou como modelo a de Weimar, na Alemanha, e em muitos pontos serviu de base aos constituintes de 1946. A constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, rompeu com a tradição política brasileira, já que ampliou o poder e o mandato do presidente da república, restringiu a autonomia do poder judiciário, dissolveu todos os órgãos legislativos e declarou o estado de emergência. Baseada na constituição da Polônia de 1935, serviu de estrutura legal a um regime ditatorial.

A constituição de 1946 procurou conciliar as diversas correntes doutrinárias representadas entre os constituintes. Garantiu o direito de propriedade, tal como entende a liberal-democracia, mas condicionou seu uso ao bem-estar social, ideia nitidamente socialista. Determinou que se organizasse a ordem econômica e social conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano. Admitiu o exercício, pela União, do monopólio de indústrias e atividades. Ao longo de sua vigência, não faltaram ameaças antidemocráticas, sobretudo de golpes militares.

Em 1964, o presidente constitucional João Goulart foi deposto por um movimento político-militar. Durante o Regime subsequente, que se estendeu por duas décadas, o país viveu regulamentado por uma série de atos institucionais e complementares. Mesmo a constituição de 1967, que restabeleceu certas características de normalidade institucional, foi emendada em outubro de 1969 por novo ato, que manteve o Ato Institucional no 5.

No início da década de 1980, a redemocratização foi ocorrendo gradualmente, com a suspensão da censura prévia à imprensa, a lei da anistia e outras medidas. A convocação de uma assembleia constituinte figurava na plataforma de Tancredo Neves, eleito presidente indiretamente mas falecido sem assumir o cargo. José Sarney, vice-presidente empossado, convocou o Congresso seguinte a assumir funções constituintes. Em 1988 foi promulgada uma nova constituição, que consagrava direitos e garantias individuais e sociais mais amplos que os da carta de 1946.

Democracia Liberal e Social-Democracia

Democracia Liberal e Social-Democracia

Forma de governo baseada na soberania popular e na distribuição equitativa do poder. Caracteriza-se pelo direito da população de participar das decisões sobre a administração pública, diretamente (democracia participativa) ou indiretamente, por meio de representantes eleitos livremente (democracia representativa).

A democracia direta surge em Atenas, na Grécia antiga, no século V a.C. Os cidadãos decidem os destinos da pólis, na ágora, a praça pública. O sistema entra em decadência com a derrota de Atenas na Guerra do Peloponeso (431 a.C.-404 a.C.). Os ideais democráticos começam a renascer com a Revolução Gloriosa, na Inglaterra, em 1688, quando são estabelecidas as bases teóricas da divisão do poder (Executivo, Legislativo e Judiciário). São reforçados no século XVIII com o Iluminismo e a Revolução Francesa. Na democracia representativa, em vez de participar pessoalmente das assembleias, os cidadãos elegem quem vai representá-los e decidir por eles nas reuniões. No século XIX, a discussão sobre democracia se desenvolve com base no embate entre as duas principais correntes políticas, o liberalismo e o socialismo.

Democracia liberal – Defende a democracia representativa como a única forma compatível com o Estado liberal, definido como aquele que reconhece e garante alguns direitos fundamentais, dentre eles a liberdade civil e política. Assim, identifica a democracia como a liberdade do indivíduo de escolher livremente seus representantes. No decorrer do século XIX, quase todos os países monárquicos da Europa Ocidental se tornam democracias liberais ao instituir uma legislação representativa inspirada na do Parlamento britânico.

Social-democracia – Surge no século XIX, com os movimentos trabalhistas e políticos que pressionam os governos europeus a estender a cidadania plena a todos, sem distinção de renda. Em sua origem critica a democracia representativa, retoma a discussão da democracia direta e defende o autogoverno e a autogestão. Após a II Guerra Mundial, os partidos social-democratas chegam ao poder em diversas nações do Leste Europeu, na Suíça e na Inglaterra, com o Labour Party (Partido Trabalhista). Inicia-se, assim, a criação dos programas do estado de bem-estar social (welfare state). Atualmente, a social-democracia adota o princípio de que o Estado é responsável apenas pela regulamentação, não pela posse dos negócios e indústrias do país.

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