Antigo Regime, Monarquia de Direito Divino

Antigo Regime, Monarquia de Direito Divino

Antigo Regime, Monarquia de Direito DivinoDenominação, hoje clássica, que se dá à monarquia de direito divino, sobretudo e originalmente à da França nos séculos XVII e XVIII, o "antigo regime" é o absolutismo, cujas origens podem ser encontradas na Idade Média, à época de Filipe IV o Belo, e até antes. O fortalecimento do estado e a maior concentração de poder nas mãos do monarca decorreram, nos séculos XIV a XVI, de uma série de crises entre as quais foram mais significativas a guerra dos cem anos e a das duas rosas, as lutas religiosas entre católicos e protestantes, e a expulsão dos mouros da península ibérica.

Desde o começo da revolução francesa chamou-se "antigo regime" (com um sentido, então, depreciativo) tudo o que representava a situação política anterior, isto é, a monarquia absoluta de direito divino. A partir de L'Ancien régime et la révolution (1856; O antigo regime e a revolução), de Alexis Tocqueville, a expressão tornou-se corrente.

A insegurança provocada por tais acontecimentos contribuiu para despertar nos súditos o desejo de ordem e paz interna, benefícios que só um monarca muito poderoso poderia proporcionar. Por isso o absolutismo, em grande parte, existiu em função da personalidade do rei. A ascensão da burguesia, cuja riqueza já contrastava com a frágil situação financeira dos nobres decadentes, também concorreu para reforçar o poder real. Interessado em resguardar seus bens da turbulência dos nobres, o burguês foi de extrema lealdade para com o poder absoluto, e o rei estimulou o conflito entre essas duas classes, do qual soube retirar o equilíbrio necessário à sustentação do regime.

Entretanto, o monarca dispunha ainda de outros valiosos instrumentos: a venalidade dos cargos permitia-lhe refazer o tesouro negociando com a burguesia seu acesso à corte; a tradição galicana (isto é, da igreja francesa) garantiu-lhe igualmente o apoio do clero; e, para completar, o soberano absolutista pôde impor-se por meio da guerra, inclusive por compor seu exército de mercenários estrangeiros, evitando, assim, armar seus próprios súditos e correr o risco de vê-los levantarem-se contra o trono.

Teoricamente, a concepção da monarquia absoluta apoia-se em duas raízes: a religiosa, baseada em são Paulo ("Não há poder que não venha de Deus") e a jurídica, baseada no direito romano, segundo a fórmula famosa nos tempos de Filipe IV o Belo, cujos legisladores afirmavam: "O rei é imperador em seu reino." No século XVI, Jean Bodin vê o rei como a imagem de Deus na Terra, e Bossuet, galicano convicto, torna-se o grande teórico do direito divino dos reis, dizendo: "A nação está toda contida no rei", o que bem corresponde à definição de Frederico II, "Moi, c'est l'état", historicamente mais provável que a versão L'état c'est moi", atribuída a Luís XIV.

Não se deve, no entanto, fazer uma ideia extremamente rígida do absolutismo. Este, para a sociedade do antigo regime, era principalmente a negação do feudalismo, não se confundindo com o poder discricionário ou despótico. Em seu contexto, a lei de Deus, a lei natural e as leis fundamentais do reino impunham ao soberano uma série de limitações. Entre os absolutistas, até os mais ardorosos defensores do poder pessoal respeitavam a importância da constituição do reino, que devia pairar acima da vontade real e impor-lhe deveres inelutáveis.

Desse modo, a monarquia era absoluta porque não controlada pelos súditos, mas a inexistência de tal controle não significava ausência de limites ao poder soberano. Em 1649, o magistrado francês Omer Talon, membro do Parlamento, dizia que não competia ao súdito interrogar o monarca nem pedir-lhe conta de seus atos, mas era dever do soberano "respeitar as liberdades dos cidadãos, as máximas da religião e da justiça, e fazer registrar as leis pelo Parlamento, com liberdade de voto".

Os juristas ingleses do antigo regime, por sua vez, afirmavam que era dever do rei acatar a Common Law, a que estava subordinado. Característica da limitação do poder real é o respeito dos monarcas pela propriedade, tida como sagrada e intocável. Para o europeu dos séculos XVII e XVIII, a noção de absolutismo excluía, pois, a de despotismo. Para o súdito do antigo regime, déspota era o imperador dos turcos, não o rei-Sol. Foram típicos do antigo regime os monarcas da França e da Espanha (Bourbons e Habsburgos), da Prússia e da Suécia, de Portugal e da Polônia, e da Inglaterra (Tudors e Stuarts).

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