Direito de Asilo, Características do Direito de Asilo
Embora sua concepção tenha sofrido variações ao longo da história, a prática do direito de asilo sempre se sustentou sobre razões de índole fundamentalmente humanitária. É a isso que se refere o art. 14, alínea 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem: "Em caso de perseguição, toda pessoa tem o direito de procurar asilo, e dele desfrutar, em qualquer país."
Desenvolvimento histórico
O termo asilo procede do grego asylon, que
designava um local sagrado onde os perseguidos encontravam refúgio,
sendo a antiguidade dessa instituição evidenciada nas numerosas alusões
feitas a ela na mitologia helênica. Assim, por respeito à tradição,
foi concedido a determinados templos o direito de acolher qualquer
pessoa, embora procurada pela justiça, considerando-se sacrilégio
obrigá-la a sair pela força. Na Roma antiga essa prática se manteve,
ainda que com restrições. No entanto, era habitual o costume de uma
pessoa refugiar-se junto à estátua do imperador, embora legalmente isso
não garantisse impunidade.
A Igreja Católica conservou a noção de direito de asilo religioso, em
parte por razões humanitárias, em parte como instrumento político do
papado frente aos soberanos. A prática desse asilo, por outro lado,
ficou cada vez mais restrita a partir da instauração das monarquias
absolutas e, ainda que o direito canônico não o tenha formalmente
revogado, no século XIX praticamente perdeu a vigência. Desde então,
novos conceitos de direito de asilo foram estabelecidos.
No direito internacional, o conceito de asilo refere-se à proteção que um estado dispensa a estrangeiros, levando em conta situações individuais e as condições políticas de suas nações. A Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 impôs aos estados signatários a obrigação de não expulsar refugiados para países onde sua vida ou liberdade pudessem ser ameaçadas devido a sua raça, religião ou ideologia política.
Características e modalidades do direito de asilo
O direito de asilo é
potestativo do estado que o concede. O indivíduo que a ele recorre pode
solicitá-lo, mas não exigi-lo. Uma limitação desse direito encontra-se
no tratado de extradição, o qual obriga o estado receptor a entregar ao
país de origem as pessoas acusadas de determinados crimes.
O asilo pode revestir-se de diversas modalidades. Uma delas é o asilo que um estado neutro concede a cidadãos de países beligerantes. Assim o fizeram, por exemplo, Suíça, Suécia, Espanha e diversos países hispano-americanos durante a segunda guerra mundial, permitindo a salvação de muitas vidas.
Outra modalidade praticada em tempos de paz é denominada direito de asilo territorial, pelo qual um estado concede proteção dentro de seu território a estrangeiros acusados de delitos políticos como traição, deserção, espionagem e insurreição, casos que não podem ser incluídos nos tratados de extradição. Tradicionalmente, o direito de asilo territorial tem sido concedido com generosidade por estados democráticos aos cidadãos de países submetidos a regimes políticos autoritários. Durante os anos que precederam a segunda guerra mundial, por exemplo, inúmeras pessoas perseguidas pelo nazismo encontraram refúgio em países ocidentais. Além disso, após o fim do conflito, a Europa ocidental ofereceu asilo a grande número de cidadãos dos países que adotaram o regime comunista.
Também se utiliza com frequência o direito de asilo extraterritorial, que se refere à proteção concedida em território estrangeiro em edifícios e navios mercantes ou de guerra, que se consideram internacionalmente sob a soberania do país que concede o asilo. As embaixadas e consulados são os exemplos mais claros dessa modalidade. O uso desse direito tem salvo a vida de numerosas pessoas em países convulsionados por golpes de estado e lutas internas.
O asilo só constitui efetivamente direito em caso de convenção bilateral ou multilateral específica. Na prática, muitos países o reconhecem, enquanto outros negam-lhe qualquer validade, como os Estados Unidos. Mesmo esses, porém, já têm concedido asilo a pessoas em perigo de vida, invocando razões humanitárias e ressalvando, em cada caso, sua posição doutrinária. Os Estados Unidos, por exemplo, deram asilo em Budapeste ao cardeal József Mindszenty, que de 1956 a 1971 se abrigou na sede da legação.
Por outro lado, o asilo diplomático, nome pelo qual é denominado alternativamente o direito extraterritorial, tem sido fonte de disputas frequentes entre o país cuja representação diplomática o concede e aquele em que fica essa representação. Embora em menor número, a concessão de asilo em navios também tem cumprido uma função humanitária, finalidade que, à margem de sua utilização política em determinados casos, constitui o objeto último do direito de asilo.
Brasil
Como as repúblicas da América Latina foram pródigas em
revoluções, o instituto de asilo deitou raízes no continente e deixou de
ser consuetudinário. Entre as muitas convenções sobre o assunto, cumpre
citar a de Havana, aprovada pela IV Conferência Internacional Americana
(1928), a de Montevidéu, votada na VII Conferência (1933) e as duas
convenções de Caracas, uma sobre asilo territorial e outra sobre asilo
diplomático, votadas na X Conferência (1954). O Brasil é signatário de
todos esses instrumentos e sempre aderiu escrupulosamente às regras do
direito de asilo.
http://www-geografia.blogspot.com.br/
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