Direito de Asilo, Características do Direito de Asilo

Direito de Asilo, Características do Direito de Asilo

Direito de Asilo, Características do Direito de Asilo

Embora sua concepção tenha sofrido variações ao longo da história, a prática do direito de asilo sempre se sustentou sobre razões de índole fundamentalmente humanitária. É a isso que se refere o art. 14, alínea 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem: "Em caso de perseguição, toda pessoa tem o direito de procurar asilo, e dele desfrutar, em qualquer país."

Desenvolvimento histórico

O termo asilo procede do grego asylon, que designava um local sagrado onde os perseguidos encontravam refúgio, sendo a antiguidade dessa instituição evidenciada nas numerosas alusões feitas a ela na mitologia helênica.   Assim, por respeito à tradição, foi concedido a determinados templos o direito de acolher qualquer pessoa, embora procurada pela justiça, considerando-se sacrilégio obrigá-la a sair pela força. Na Roma antiga essa prática se manteve, ainda que com restrições. No entanto, era habitual o costume de uma pessoa refugiar-se junto à estátua do imperador, embora legalmente isso não garantisse impunidade.

A Igreja Católica conservou a noção de direito de asilo religioso, em parte por razões humanitárias, em parte como instrumento político do papado frente aos soberanos. A prática desse asilo, por outro lado, ficou cada vez mais restrita a partir da instauração das monarquias absolutas e, ainda que o direito canônico não o tenha formalmente revogado, no século XIX praticamente perdeu a vigência. Desde então, novos conceitos de direito de asilo foram estabelecidos.

No direito internacional, o conceito de asilo refere-se à proteção que um estado dispensa a estrangeiros, levando em conta situações individuais e as condições políticas de suas nações. A Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 impôs aos estados signatários a obrigação de não expulsar refugiados para países onde sua vida ou liberdade pudessem ser ameaçadas devido a sua raça, religião ou ideologia política.

Características e modalidades do direito de asilo

O direito de asilo é potestativo do estado que o concede. O indivíduo que a ele recorre pode solicitá-lo, mas não exigi-lo. Uma limitação desse direito encontra-se no tratado de extradição, o qual obriga o estado receptor a entregar ao país de origem as pessoas acusadas de determinados crimes.

O asilo pode revestir-se de diversas modalidades. Uma delas é o asilo que um estado neutro concede a cidadãos de países beligerantes. Assim o fizeram, por exemplo, Suíça, Suécia, Espanha e diversos países hispano-americanos durante a segunda guerra mundial, permitindo a salvação de muitas vidas.

Outra modalidade praticada em tempos de paz é denominada direito de asilo territorial, pelo qual um estado concede proteção dentro de seu território a estrangeiros acusados de delitos políticos como traição, deserção, espionagem e insurreição, casos que não podem ser incluídos nos tratados de extradição. Tradicionalmente, o direito de asilo territorial tem sido concedido com generosidade por estados democráticos aos cidadãos de países submetidos a regimes políticos autoritários. Durante os anos que precederam a segunda guerra mundial, por exemplo, inúmeras pessoas perseguidas pelo nazismo encontraram refúgio em países ocidentais. Além disso, após o fim do conflito, a Europa ocidental ofereceu asilo a grande número de cidadãos dos países que adotaram o regime comunista.

Também se utiliza com frequência o direito de asilo extraterritorial, que se refere à proteção concedida em território estrangeiro em edifícios e navios mercantes ou de guerra, que se consideram internacionalmente sob a soberania do país que concede o asilo. As embaixadas e consulados são os exemplos mais claros dessa modalidade. O uso desse direito tem salvo a vida de numerosas pessoas em países convulsionados por golpes de estado e lutas internas.

O asilo só constitui efetivamente direito em caso de convenção bilateral ou multilateral específica. Na prática, muitos países o reconhecem, enquanto outros negam-lhe qualquer validade, como os Estados Unidos. Mesmo esses, porém, já têm concedido asilo a pessoas em perigo de vida, invocando razões humanitárias e ressalvando, em cada caso, sua posição doutrinária. Os Estados Unidos, por exemplo, deram asilo em Budapeste ao cardeal József Mindszenty, que de 1956 a 1971 se abrigou na sede da legação.

Por outro lado, o asilo diplomático, nome pelo qual é denominado alternativamente o direito extraterritorial, tem sido fonte de disputas frequentes entre o país cuja representação diplomática o concede e aquele em que fica essa representação. Embora em menor número, a concessão de asilo em navios também tem cumprido uma função humanitária, finalidade que, à margem de sua utilização política em determinados casos, constitui o objeto último do direito de asilo.

Brasil

Como as repúblicas da América Latina foram pródigas em revoluções, o instituto de asilo deitou raízes no continente e deixou de ser consuetudinário. Entre as muitas convenções sobre o assunto, cumpre citar a de Havana, aprovada pela IV Conferência Internacional Americana (1928), a de Montevidéu, votada na VII Conferência (1933) e as duas convenções de Caracas, uma sobre asilo territorial e outra sobre asilo diplomático, votadas na X Conferência (1954). O Brasil é signatário de todos esses instrumentos e sempre aderiu escrupulosamente às regras do direito de asilo.

http://www-geografia.blogspot.com.br/   
Postagem Anterior Próxima Postagem